Por Leandro Vasques*

O caro leitor, certamente contribuinte, talvez já tenha sido vítima do verdadeiro clima de terrorismo fiscal que o Estado brasileiro tem imposto à sua população.

Há tempos que o contribuinte se prostra como vítima predileta do ente estatal. Qualquer omissão praticada por um neófito empresário ou por um acanhado comerciante no tocante ao recolhimento de tributos, ou contribuições previdenciárias, tem sido interpretada pelo fisco como ato desejado, intencional, olvidando-se das incontáveis “exceções à regra”. E com a criação do artigo 168-A no Código Penal tal cenário tumultuou-se mais. O artigo preceitua que: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:” o indivíduo estará incurso na sanção de dois a cinco anos de reclusão e multa pecuniária.

E o que é pior. Até operadores do direito, membros do Ministério Público e magistrados têm desprezado a necessidade de demonstração de “dolo específico” (vontade dirigida) do devedor no escopo de lesar os cofres públicos. A par disso pontuou o professor Marcelo Machado Bertoluci: “O ‘deixar de recolher tributos ou contribuições devidas’ pode resultar do propósito puro e simples de não adimplir ou, então, da absoluta impossibilidade material de fazê-lo à míngua de recursos financeiros, ou, talvez, da decisão do contribuinte em utilizar os recursos de que dispõe para efetuar outros pagamentos indispensáveis para que a empresa continue em atividade…” (in O Crime de Omissão de Recolhimento de Tributos e Contribuições: Aspectos Críticos, in Revista de Estudos Tributários nº 14, p.147)

Tal estado de coisas é digno de necessária reflexão. Há aqueles que sonharam em investir numa atividade produtiva e não lograram êxito, perderam o que de seu investiram e ainda se veem sentados no banco dos réus, respondendo a processos criminais, humilhados, necessitando celebrar consórcios para arcarem com os honorários de seus advogados.

Infelizmente assistimos à multiplicação de ações (penais) contra contribuintes que ruíram nos negócios, processos ineficazes, estéreis, inócuos e que só servem para afogar e estrangular a máquina judiciária. Constrangido, o contribuinte convive com o permanente tormento da sombra de uma espada sobre si – alvo frágil do que se tem convencionado dizer como “a ameaça utilitarista da pena criminal para o inadimplente”.

A atmosfera é de terrorismo fiscal, revelada pela perseguição implacável do Estado, traduzindo-se em verdadeira espécie de violência contra o cidadão.

Hoje vivemos num país em que assistimos uma novela-espécie de violência, a violência institucionalizada, que é também praticada pelo próprio Estado.

* Leandro Vasques é advogado criminal, mestre em Direito (UFPE) e professor do Curso de Direito da Unifor