O Brasil teve inúmeros caminhos em busca da abolição e a libertação das pessoas escravizadas neste país. Contudo, este processo passou por diversos percalços que condicionaram a manutenção deste processo hostil e desumano nas terras brasileiras, o impedindo de se findar e buscar a imediata ação de reparação para cessar esta horrenda prática. Tudo isso, galgada por motivações particulares que aqueciam a vida social e mantinham os “status quo” de determinados grupos sociais da época. Nesse sentido, este artigo vislumbra discutir sobre os desdobramentos das leis: Eusébio de Queiroz (1850) e a Ventre Livre (1871) como mecanismos de abolição da escravatura em solo brasileiro.

O Brasil, diferente de outros países do mundo, teve o processo de escravização dos povos africanos como um meio intencional da manutenção da lucratividade, como também da busca por sua independência política, que se usava da premissa econômica para tal. Essa premissa consolidou uma cultura sociocultural entre as pessoas, firmando a estratificação social, e deixando o Brasil dissociado das mudanças legais em todo o mundo, que caminhavam contra o processo de escravização.

Um dos atos tomado pelo Brasil, por decorrência de interferência estrangeira – atuação diplomática e comercial da Inglaterra – propôs o fim imediato dos tráficos da população africana para o Brasil, estipulando prazos a serem cumpridos. Fruto desta relação institucional fez com que surgisse um caminho legal, a Lei Eusébio de Queiroz, proibindo legalmente o tráfico no Brasil em 1850, numa tentativa de limitar e eliminar a prática em solo brasileiro. Contudo, sua implantação é inviabilizada de tal modo que sua efetivação é irrisória.

Analisando sociologicamente e historicamente, esta lei perpassa por alguns aspectos que a inicializa. Primeiro: ausência de reconhecimento por parte da sociedade, ou seja, não teve apoio civil, isso, pois a vida em sociedade era permeada pelo inverso: o tráfico negreiro como manutenção das produções econômicas dos grandes fazendeiros, e por consequência, o avanço da “prosperidade” da branquitude brasileira. Segundo: um novo nicho de escravização de pessoas dentro do Brasil, neste momento, o país se volta a prática da compra de pessoas como bens para exploração, usa, portanto, a mão de obra barata – estrangeira – que ao vir para o Brasil também se tornava vulnerável para ser captada como manobra aos fazendeiros, sobretudo, do oeste brasileiro. E em terceiro: não conseguiu barrar definitivamente os navios negreiros, mantendo um desembarque no Brasil em todo território, mesmo sendo algo ilegal, tornando a lei irrisória. Isso evidencia que o gargalo desta lei era a economia, como pilar sólido e difusor do que era aceito socialmente no país.

Em seguida, o Brasil movimenta-se, novamente para o combate ao tráfico das pessoas negras para o Brasil na condição de escravos, assim, surge um novo mecanismo de combate legal, a chamada Lei do Ventre Livre. Surge como um reconhecimento da incapacidade política e institucional brasileira de reprimir e findar as práticas escravocratas no país.

Logo, surge, portanto a Lei, que mediante a cruel realidade mantida pela cultura horrenda da exploração das pessoas pelo desejo inquestionável pelo poder (capital), faz-se necessário acabar com a escravidão não permitir mais a perpetuação geracional das pessoas na condição de escravas. O Brasil atua, portanto, para libertar os filhos daqueles/as mães e pais escravizadas para que ao nascessem tivesse junto o direito a existir sem, minimamente, amarras. Mesmo que seus pais ainda estivem sob forte condição desumana.

Ela, por sua vez, levanta passos fortes contra a escravização e coloca o Brasil na esteira rumo a abolição logo mais em 1888. Isso, por alguns motivos, destes: a efetiva forma de rompimento para com o “sistema natural de escravidão”, afinal, os filhos das mulheres escravizadas teriam consigo suas liberdades, rompendo um ciclo de sujeição, violência e servidão, dando-o o direito à vida: nome, corpo, existência e escolha. Outro aspectos importantes foi a oportunidade dada as pessoas escravizadas a terem acesso a tudo aquilo que sua antiga condição ou dos seus genitores as limitavam, por exemplo, o direito a formarem grupos socialmente institucionalizados ou reconhecidos pela sociedade, como o movimento abolicionista no Brasil, a exemplo do Ceará, com sua Sociedade Cearense Libertadora, que teve como filho ilustre imortal Dragão do Mar ou Chico da Matilde.

Estes caminhos foram luzes esperançosas que fortalecem aqueles/as que emanciparam-se como a liberdade e o direito à vida cidadã, mas, sobretudo, libertação da mente, na qual contribuiu para que os pensamentos e vozes abolicionistas corressem e tomassem de conta das ruas deste país manchado pelo mal – a escravidão de pessoas inocentes, seres humanos dotados de vida, mas ceifados em vida pela retira abrupta do direito de existir – que deu espaço para um futuro firme e promissor para a promoção da liberdade de todos e todas.

Porém, tais leis não efetivaram a abolição, foram de certa forma sujeitadas em seu princípio basilar: libertar aqueles que nunca deveram ter pedido-a. Não conseguiram findar a escravidão, mas costuraram novos tecidos que iriam recobrir este país. Hoje, mesmo diante da triste realidade do racismo estrutural, estas leis somam e institucionalizam a vida, a voz, os corpos, a cultura, a culinária, o conhecimento e a vivência daqueles e daquelas que foram tirados o direito da vida em sua plenitude, e deu ao Brasil de hoje força para que as ações antirracistas possam ser fincadas neste solo latino-americano e tentem reduzir os danos históricos de um processo violento e inconcebível.

Paulo Henrique Borges do Vale
Manoel Ximenes Azevedo Neto
Adilson Victor Oliveira
Francisca Janiele Felipe Feitosa
Guilherme Felix Justa
Maria Luana Santos de Souza

Membros da Comissão de Promoção da Igualdade Racial da OAB-CE