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VIOLAR OS DIREITOS E AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA, É CRIME! DENUNCIE!

De acordo com a Resolução n.º 03/2017 da OAB/CE , o Regimento Interno do Conselho Seccional da OAB/CE e o Regimento Interno do Tribunal de Defesa das Prerrogativas, o TDP/OAB/CE é um órgão colegiado de assessoramento da Presidência da OAB/CE, da Diretoria e do Conselho Seccional, integrante do Conselho Seccional da OAB/CE, composto por, no máximo, 40 (quarenta) membros, com mais 03 (três) anos de inscritos na OAB, destinado a valorizar, bem como defender os direitos e as prerrogativas da advocacia.

O órgão deve ser acionado, pelas advogadas e pelos advogados, quando forem vítimas de desrespeitos, limitações, ameaças, restrições, ataques ao livre exercício profissional, por atos que violem os direitos e as prerrogativas da advocacia, conforme a Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a OAB.

A Diretoria Executiva é formada pelo(a) Presidente, o (a) Vice-presidente para Assuntos Administrativos, o (a) Vice-presidente para Assuntos Institucionais, o (a) Secretário Geral e o (a) Secretário Geral Adjunto.

Os membros do Tribunal Pleno reúnem-se, ordinariamente, duas vezes ao mês para conhecer e julgar os processos em pauta e para tratar de temas atinentes aos direitos, às prerrogativas e defesa da advocacia. As sessões ocorrem em data não coincidente com a sessão do Conselho Seccional, do Órgão Especial do Conselho, das Câmaras de Julgamento, do TED/OAB/CE, conforme calendário elaborado pelo Presidente do TDP, entre os dias 20 de janeiro a 20 de dezembro de cada ano, podendo, inclusive no período de recesso, mediante convocação deste, reunir-se extraordinariamente, quando entender necessário.

Conforme estabelece o artigo 18, IV e os artigos 34 e 35, do Regimento Interno do Tribunal de Defesa das Prerrogativas, poderão ser criadas comissões temáticas, permanentes ou temporárias, vinculadas ao TDP, que poderão se reunir para fins específicos, independentemente, das sessões ordinárias do Tribunal.

O TDP/OAB/CE possui sala física na sede da OAB Ceará, onde permanecem diariamente o(a) procurador(a) e estagiários (as), a fim de assessorar e auxiliar a diretoria do TDP nas atividades cotidianas.

DIRETORIA

ANTONIO CLETO GOMES JOSÉ BOAVENTURA FILHO SABRINA MILANE VERAS CAMPOS ANA ZELIA CAVALCANTE OLIVEIRA
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE INSTITUCIONAL VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO SECRETÁRIA-GERAL
OAB-CE 5.864 OAB-CE 11.867 OAB-CE 37.167 OAB-CE 13.165
ADAGVAN MAIA FERNANDES
SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO
OAB-CE 24.852

MEMBROS EFETIVOS

ADRIANA VIEIRA DO VALE ALEXANDRE BASTOS SALES ANA CAROLINA BARBOSA FRANCO ARYSA CAVALCANTE GONÇALVES
OAB-CE 28.032 OAB-CE 28.621 OAB-CE 25.306 OAB-CE 34.891
BRENO JOSÉ ROLIM CHAVES CAMILA BORGES DUARTE EDSON LUIS MONTEIRO LUCAS EDUARDO VASCONCELOS BARROS
OAB-CE 22.171 OAB-CE 18.411 OAB-CE 18.105 OAB-CE 34.864
HOZANAN LINHARES GOMES IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS ISMAEL PEDROSA MACHADO ITALO VIANA ARAGÃO
OAB-CE 18.981 OAB-CE 26.482 OAB-CE 15.311 OAB-CE 27.392
JOÃO SALDANHA DE BRITO JUNIOR JOSEVAN DA SILVA SANTOS LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO LUIZ CLAUDIO SANTANA SOARES
OAB-CE 31.277 OAB-CE 29.340 OAB-CE 31.151 OAB-CE 12.597
MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA RACHEL PHILOMENO GOMES RAFAEL HENRIQUE DIAS SALES
OAB-CE 20.145 OAB-CE 18.964 OAB-CE 12.083 OAB-CE 24.675
RAMON DAVID FERREIRA E SILVA TAYLLINE DA SILVA MAIA TIMOTEO FERNANDO DA SILVA VANESSA MARTINEZ FANEGO
OAB-CE 32.507 OAB-CE 20.938 OAB-CE 24.323 OAB-CE 27.322 A
WANDERSON MAIA BENTO ZENILSON BRITO VERAS COELHO José Teles Bezerra Junior Paulo Emílio Gurjão Barbosa Praxedes
OAB-CE 34.303 OAB-CE 21.746 OAB-CE 25238 OAB-CE 40708
Pryscilla Régia de Oliveira Gomes Antonio Augusto Gurjão Barbosa Praxedes Daniel Scarano do Amaral Wesley Alves Miranda
OAB-CE 35095 OAB-CE 22534 OAB-CE 26832 OAB-CE 21703

MEMBROS CONSULTORES

ADOLFO DA SILVA BARROS ANTONIO CARLOS MENDONÇA DE ALENCAR FRANCISCO LOPES RIBEIRO FRANCISCO MEIRA BARBOSA FILHO
OAB-CE 13.812 OAB-CE 8.267 OAB-CE 7.843 OAB-CE 21.957
JARY MARCOS BEZERRA GONÇALVES JOSÉ MOACENY FELIX RODRIGUES FILHO JOSÉ NAVARRO LUIZ AUGUSTO GUIMARÃES WLODORCZYK
OAB-CE 11.684 OAB-CE 12.330 OAB-CE 15.980 OAB-CE 24.064
PEDRO PAULO SILVA DE OLIVEIRA REGINALDO VILAR FONTENELE DE ALBUQUERQUE WAGNER FONTES BEZERRA PEIXOTO
OAB-CE 23.929 OAB-CE 17.980 OAB-CE 6.621

A advogada e o advogado, quando vítimas de violações e restrições ao exercício profissional, poderá peticionar e juntar documentos comprobatórios, através do sistema DATAGED, disponível no site da OAB/CE, requerendo providências ao TDP/OAB/CE.

Os feitos serão autuados obedecendo às seguintes classes: I – pedido de desagravo público (PDP); II – pedido de providência (PDP); III – consulta sobre prerrogativas e valorização da advocacia (CPVA); e, IV – feitos não-especificados (FNE).

Ao receber qualquer processo de competência do TDP, a(o) Presidente do TDP, após despacho de recebimento, ordenará a distribuição para relatoria à um dos seus membros do TDP para julgamento pelo Tribunal Pleno ou conforme a exigência do caso também poderá requerer providências imediatas através do Centro de Apoio à Advocacia ou Diretoria de Prerrogativas da OAB/CE.

https://dataged.oabce.org.br/DataGED/processos/Formulario_Site_Peticionamento_Eletronico_OAB_CE.asp

Segundo o artigo 7º-B da Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a OAB, constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º da referida Lei, podendo ter pena restritiva de liberdade de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

A Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a OAB, nos seus artigos 6º e 7º, dispõe que:

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei.

Art. 7º São direitos do advogado:

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)

VI – ingressar livremente:

  1. a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
  2. b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
  3. c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
  4. d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão;

XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos.

XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

  1. a) apresentar razões e quesitos;
  • 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:

I – recurso de apelação;

II – recurso ordinário;

III – recurso especial;

IV – recurso extraordinário;

V – embargos de divergência;

VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.

  • 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
  • 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (Vide ADIN 1.127-8)
  • 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
  • 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
  • 6º-A. A medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional, desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório.
  • 6º-B. É vedada a determinação da medida cautelar prevista no § 6º-A deste artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros meios de prova.
  • 6º-C. O representante da OAB referido no § 6º deste artigo tem o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia.
  • 6º-D. No caso de inviabilidade técnica quanto à segregação da documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em razão da sua natureza ou volume, no momento da execução da decisão judicial de apreensão ou de retirada do material, a cadeia de custódia preservará o sigilo do seu conteúdo, assegurada a presença do representante da OAB, nos termos dos §§ 6º-F e 6º-G deste artigo.
  • 6º-E. Na hipótese de inobservância do § 6º-D deste artigo pelo agente público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos nomes dos servidores, dará conhecimento à autoridade judiciária e o encaminhará à OAB para a elaboração de notícia-crime.
  • 6º-F. É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do caputdeste artigo.
  • 6º-G. A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.
  • 6º-H. Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo.
  • 6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caputdo art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal).
  • 7o A ressalva constante do § 6odeste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
  • 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
  • 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
  • 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.
  • 13.  O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.
  • 14. Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado.
  • 15. Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caputdo art. 5º da Constituição Federal.
  • 16. É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no § 14 deste artigo.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm

A Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a OAB, em seu artigo 7 -A, estabelece que:

Art. 7o-A. São direitos da advogada:

I – gestante:

  1. a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
  2. b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm

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