A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida no Habeas Corpus (HC 108100) pela defesa de D.R.G., denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) sob acusação de integrar uma quadrilha que atuava no tráfico internacional de armas e drogas. D.R.G. está presa preventivamente desde 23 de junho de 2009, em Santana do Livramento (RS).

 
Sua defesa recorreu ao Supremo depois que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de relaxamento de sua prisão. A alegação é a de que há excesso de prazo na custódia e na formação da culpa de D.R.G., que não podem ser atribuídos à atuação da defesa. Outro argumento é o de que haveria carência na fundamentação da prisão preventiva.
 
Para a ministra Ellen Gracie, da leitura do acórdão do STJ é possível verificar que “o ato encontra-se devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte”. A Quinta Turma do STJ entendeu que a demora para a conclusão da instrução criminal pode ser atribuída à complexidade do processo e à quantidade de acusados (14 pessoas).
 
“Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de medida liminar, é necessário avaliar se a decisão atacada teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, as razões do aresto utilizado mostram-se relevantes, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ. Ademais, verifico, neste exame prefacial, que a liminar pleiteada no caso possui natureza nitidamente satisfativa, já que se confunde com o mérito da impetração”, concluiu a ministra.
 
Fonte: STF