O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator de Habeas Corpus (HC 108522) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor do aposentado J.A.F., a fim de que possa responder a processo criminal em liberdade. Ele foi preso em flagrante, no dia 30 de outubro de 2009, durante investigação realizada pela Polícia Federal devido a irregularidades ocorridas nas eleições de 2008, em Rio Grande, no Paraná.

 
Conforme os autos, estão sendo supostamente imputados a J.A.F. os crimes de estelionato, uso de documento falso, falsificação de documento público, todos do Código Penal, tendo em vista a utilização, por ele, de outros três nomes.
 
A Defensoria Pública da União pede a concessão da liberdade provisória alegando não estarem presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP). Foi enfatizado pelo defensor que os fatos apresentavam total inexistência de violência ou hediondez, “o que não justificaria a manutenção do paciente no cárcere com o cerceamento de sua liberdade”.
 
Sustenta que não estariam presentes quaisquer evidências de que houvesse riscos à ordem pública, à ordem econômica ou mesmo que a instrução criminal pudesse ser obstruída com a liberdade de J.A.F.
 
Entretanto, o juiz substituto da Vara Criminal de Curitiba considerou como requisito imprescindível para a revogação da prisão cautelar decretada o esclarecimento da real identidade do acusado. O magistrado também solicitou, para compor os autos, as certidões de antecedentes criminais relativas aos nomes utilizados pelo acusado, “apesar de registrar que havia sido constatada a identidade entre as impressões digitais existentes nos prontuários de identificação relativos aos nomes utilizados pelo paciente”.
 
O pedido de liberdade foi negado, sob os mesmos argumentos, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Perante o Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública da União interpôs recurso com argumento de que havia constrangimento ilegal, uma vez que o acusado estaria cumprindo pena indevida, em estabelecimento precário e sem o devido processo legal. Contudo, o STJ entendeu que a prisão estaria devidamente fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, “haja vista a dificuldade de identificação do paciente, considerando a utilização de documentos falsos”.
 
Dessa forma, a DPU pede a liberdade provisória de J.A.F. em razão da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, “pois que não sendo concedida liminarmente a cautelar no remédio heróico, o paciente continuará a sofrer constrangimento ilegal, tendo sua liberdade, que é uma garantia constitucional assegurada a todos, violada injustamente”.
 
 
Fonte: STF