A Justiça do Trabalho do Ceará condenou uma empresa metalúrgica a pagar indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 50 mil a um operador de máquinas ferido durante o trabalho. Ao substituir a peça de um equipamento, a máquina explodiu e feriu o rosto do trabalhador. A decisão foi tomada, de maneira unânime, pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE).

 
A empresa argumentava não ter tido responsabilidade no acidente, pois o ferimento teria ocorrido por negligência do empregado. De acordo com a metalúrgica, não estava entre as atividades funcionais do empregado substituir a peça danificada (uma navalha) e, além disso, ele não teria autorização para realizar tal tarefa.
 
O trabalhador apresentou outra versão para o acidente. Em depoimento na Vara do Trabalho de Maracanaú, ele afirmou que foi orientado a fazer a substituição da peça por superior hierárquico. Se não trocasse a navalha defeituosa, a máquina parava de funcionar e, de acordo com o trabalhador, no dia do acidente (sábado), o mecânico responsável pela troca da peça não estava na empresa.
 
Para a relatora do acórdão, juíza convocada Rosa de Lourdes Bringel, a culpa pelo acidente de trabalho era exclusiva do empregador. “A empresa descurou por completo do seu dever, ao permitir que empregado sem treinamento adequado e específico procedesse a manutenção de equipamento, cuja operação envolve risco”, afirmou Rangel.
 
Ela também destacou que a ausência de uma equipe de manutenção na empresa no dia do acidente tornava factível a versão do trabalhador de que foi orientado a fazer a substituição da peça pelo chefe. Sobre a indenização de danos morais e estéticos, ela afirmou que, como já determinado na sentença da Vara de Maracanaú, ambas eram devidas. “O primeiro (dano moral), vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas visíveis e permanentes e o segundo (dano estético) decorrente diretamente do acidente”, afirmou.
 
Fonte: TRT7