A juíza Cristiane Mendonça Lage, da 3ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, concedeu liminar determinando que, a partir de agora, a União cumpra o teto remuneratório constitucional quanto ao pagamento do salário do senador Cícero de Lucena Filho. Para isso, o Senado da República deverá adicionar ao valor da “pensão” de ex-governador recebida do tesouro estadual (R$ 18.371,50) somente a diferença para alcançar o teto máximo de R$ 26.723,13. A Justiça Federal acatou pedido de antecipação de tutela à Ação Civil Pública nº 0001146-55.2011.4.05.8200, de autoria do Ministério Público Federal na Paraíba. A decisão da magistrada, proferida no dia 31 de maio, levou em consideração a extrapolação do teto remuneratório fixado constitucionalmente. Com base nos salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal fixado por lei, de R$ 26.723,13, além da pensão de ex-governador, de mais de R$ 18 mil, no total os governos federal e estadual pagam mensalmente ao senador a quantia de R$ 45.094,63. 

 
Segundo a decisão, “para atender à Constituição Federal, o correto é adicionar à “pensão” de ex-Governador recebida do tesouro estadual o subsídio recebido pelo cargo eletivo de Senador da República, até alcançar o teto máximo de R$ 26.723,13 (vinte e seis mil setecentos e vinte e três reais e treze centavos)”. Assim, a diferença a ser paga pelo cargo de parlamentar deve ser R$ 8.351,69. Atualmente, o senador Cícero Lucena é o único ex-governador com assento no Congresso Nacional, “onde exerce o cargo eletivo de Senador da República pelo Estado da Paraíba, cujo mandato expirará em 31/12/2015, motivo pelo qual somente em relação à sua pessoa o pleito de liminar foi requerido”, diz a decisão da juíza. Quanto aos demais réus na ação, José Targino Maranhão, Ronaldo Cunha Lima e Wilson Leite Braga , ex-congressistas, o MPF pediu a condenação de restituição dos valores pagos a maior, não cogitado em sede de liminar. “Dentro da ótica já exposta, entendo que não cabe aguardar regulamentação de lei ou implantação de qualquer sistema. Tal circunstância não justifica ou serve de fundamentação para não por em prática o comando constitucional que deve ser obedecido acima de qualquer circunstância”, argumentou a juíza, acrescentando que “é inconteste que a não observância obrigatória do teto remuneratório, imposta pelo inciso XI do a art. 37 da CF/88, é prática corrente no Senado da República, e nada é mais grave num Estado Democrático de Direito que o desrespeito aos princípios e normas elencadas na Carta Magna”. A íntegra da decisão pode ser vista na página www.jfpb.jus.br.
 
 
Fonte: TRF5