O Exame de Ordem e sua constitucionalidade
 

Pela importância do tema, vale aqui serem salientados dois consideráveis aspectos do atual Exame de Ordem aplicado pela OAB. O primeiro aspecto relevante é a indiscutível constitucionalidade do certame que, na lúcida avaliação do jurista e Secretário Geral do CFOAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho, entender de modo diferente é considerar o “cidadão menos importante que o Estado”.
 
O duro pronunciamento do jurista vem em repulsa à recente alegação de inconstitucionalidade do Exame, pensada pela Procuradoria da República, levand o em consideração a decisão do STF proferida no RE 511.961, quando o Supremo se pronunciou pela não obrigatoriedade de diploma para exercício da profissão de jornalista.
 
Bem verdade que a alegada “liberdade profissional”, trazida a lume no referido parecer ministerial, está bem definida no artigo 5º da Constituição Federal, por seu inciso XIII, onde recheada das proteções pétreas prevê que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”, mas, de igual modo, ao menor dos intérpretes do texto constitucional é obrigatório a análise do enunciado completo, onde objetivamente o mesmo finaliza, “atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Se de um lado, direito é possibilidade normativa para apropriação de um “bem”, o usufruto deste “bem” terá de ser cotejado com outros elementos fundamentais da resenha constitucional. Dúvidas não há de que a lei poderá restringir tais direi tos e garantias, mas sempre nos casos expressamente previstos na própria Constituição, devendo tais restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos.
 
No caso da restrição à “liberdade profissional” perpetrada pelo Exame de Ordem, resta bem definida na Lei 8.906/94, nos exatos termos do inciso XIII, cumprindo ainda os preceitos clássicos de restrição proporcional, havendo adequação, necessidade e justa medida. Portanto, constitucional é o Exame de Ordem. Pode-se questionar sua formatação, mas não, como salientado, sua obediência à Lei Maior, que também estabelece no art. 21, inciso XVI, a competência privativa da União para legislar sobre as “condições para o exercício de profissões”.
 
O segundo aspecto relevante é a inquestionável repercussão da advocacia na liberdade, no patrimônio, na vida das pessoas e na formação de uma sociedade cidadã, fazendo do Exame um instrumento contextual cada vez mais necessário à aferição dos mínimos conhecimentos do bacharel, sobremodo após a proliferação indiscriminada de cursos de Direito ocorrida no Brasil na última década do século passado, realizada com as nítidas características da  mercantilização do ensino.
 
Quem não há de lembrar-se das denuncias feitas pela OAB e pela impressa nacional da existência de faculdades de Direito funcionando em antigos cinemas, com aulas varando a madrugada e rendimento quase nenhum dos alunos?
 
Sem embargo de opiniões isoladas, a maioria dos juristas nacionais mostra-se favorável ao Exame de Ordem pelas razões constitucionais que robustecem sua aplicação e pela notória importância de se manter um critério mínimo de analise do ensino jurídico no Brasil.
 
O Exame de Ordem revelou-se um hábil e indispensável mecanismo para avaliar, mesmo que superficialmente, os bacharéis e suas faculdades, sendo este o primeiro embate das inúmeras dificuldades da advocacia, num país recordista na edição de normas legais, onde o Poder Judiciário nem sempre, ou quase nunca, tem a celeridade que a “causa” requer ou os meios materiais para realizar a prestação jurisdicional, e onde, por juramento, é dever do advogado defender a cultura e as instituições jurídicas sem nada temer.
 
Neste contexto, o Exame de Ordem deve ser a bandeira de todo bacharel em Direito, que orgulhoso da coragem de abraçar a advocacia terá, na sua aprovação, a certeza de contribuir com o desenvolvimento jurídico-cultural de nosso País.
 

Valdetário Andrade Monteiro

Presidente

José Júlio da Ponte Neto

Vice-Presidente da OAB – CE