Uma empresa pública foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) a promover por merecimento uma empregada mesmo sem ela ter sido submetida às avaliações por desempenho. Contratada em 1973, a assistente técnico-administrativa deixou de incorporar quatro níveis salariais devido a uma resolução da empresa que limitou os gastos com pessoal.

 

Em decisão de primeira instância, a Justiça do Trabalho do Ceará já havia condenado a empresa por entender que o direito à promoção fazia parte do regulamento interno da empresa e já havia sido incorporado ao contrato de trabalho da empregada, não podendo ser alterado para lhe causar prejuízos.

 

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT/CE. Alegou em sua defesa que não poderia promover a funcionária já que toda promoção por merecimento deve ser antecipada de uma avaliação de desempenho, e que, por força de uma resolução de 1996, tinha limitado os gastos com a folha salarial. Pedia, assim, a reforma da sentença para ser absolvida da condenação.

 

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TRT/CE, em decisão unânime, entendeu que a funcionária foi contratada antes da edição da resolução e não pode ser atingida pela norma por ter direito adquirido. Qualquer alteração nas condições de trabalho só poderia atingir os empregados admitidos após a vigência da resolução. A norma que concedeu à empregada o direito às promoções por merecimento havia sido incorporada ao seu contrato de trabalho.

 

Com a decisão, a funcionária irá receber as promoções por merecimento e também as diferenças salariais do período.

 

Processo: 0001675-87.2010.5.07.0014
Juiz relator convocado: Paulo Régis Machado Botelho
 

Fonte: TRT 7/ CE