Nem mesmo é preciso que o ano acabe. Com o fim das aulas, pais já estão preocupados com a lista dos livros e do material escolar para 2012. Além de pesquisar o melhor preço, é preciso ficar atento aos itens exigidos pelas escolas.

Algumas instituições de ensino insistem em pedir além do que a criança irá usar. Apesar do alerta dos órgãos de defesa do consumidor, a prática ainda é comum e pode gerar prejuízos.

Segundo o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará (OAB/CE), Eginardo de Melo Rolim, só podem ser cobrados produtos para utilização individual do aluno. A exigência de materiais de uso comum, como cola branca, copos descartáveis, giz e papel higiênico, é proibida.

No caso de papel ofício, só é permitida uma resma (500 folhas) por aluno. “Mais do que isso é abusivo”, assegura o advogado. Além disso, a instituição não pode requisitar, durante o ano letivo, novos materiais de uso pessoal. Nessa situação, pode ser considerada alteração unilateral de contrato.

Sugerir, na lista escolar, locais de compra, até mesmo com a logomarca da empresa, é permitido, mas é preciso ficar claro, ao consumidor, que ele poderá adquirir o material em outros pontos de venda. “Situações que limitam a compra dos produtos a um único estabelecimento são vedadas. Também é proibido restringir a compra do material na própria escola, salvo em casos de materiais que são fabricados por ela própria, como apostilas”.

SAIBA O QUE FAZER
Se os pais ou responsáveis percebam que estão sendo lesados, devem recorrer aos órgãos de defesa do consumidor. Eginardo de Melo assevera que muitas pessoas se sentem desmotivadas e não procuram as entidades de proteção para solucionar o problema. “Elas acabam comprando o material, gastando R$ 30,00, R$ 50,00 a mais, para não ter o trabalho de ir ao Procon”.

O especialista considera que a melhor forma seria entrar com ação coletiva de consumo, no intuito de que a prática seja suspensa. “Se os pais se juntarem, fica mais fácil e a reclamação tem mais força”.
O advogado esclarece que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a escola que proceder dessa forma está sujeita a sanções que vão de multas à suspensão temporária ou total das atividades.

FIQUE ATENTO
– A lei nº 8.907/1994, estabelece que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme levando em conta a situação econômica do estudante e da família, bem como as condições de clima da localidade em que a instituição funciona.
– Recuse notas que relacionam apenas o código do produto. Isso dificultará a identificação. Exija a especificação de modelo e cor, por exemplo.

– Se houver problemas com a mercadoria adquirida, mesmo que seja importada, o cliente tem os direitos resguardados pelo CDC. O prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para os duráveis.

Fonte: Jornal O Estado – 29/12/2011