A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou ontem, por unanimidade, decisão em primeira instância e negou o pedido de indenização do ex-fumante José de Anchieta Ribeiro de Amoreira, em ação proposta contra o fabricante de cigarros Souza Cruz, na 10ª Vara Cível de Fortaleza. O autor alegou que teria desenvolvido males na tireoide atribuídos, exclusivamente, ao consumo de cigarros das marcas fabricadas pela multinacional. Como reparação solicitou indenização no valor de R$ 500 mil.

A posição do TJCE, informa a Souza Cruz em comunicado à imprensa, está em sintonia com as decisões já proferidas pelo próprio TJCE e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em sete oportunidades anteriores, rejeitou pedidos de indenização semelhante, confirmando o entendimento de mais de 730 pronunciamentos judiciais já proferidos em todo o País.
 

Segundo a empresa, o magistrado da 10ª Vara Cível de Fortaleza rejeitou o pagamento de indenização ao autor da ação por entender que a publicidade não interfere no livre arbítrio dos indivíduos, que podem optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir o produto é uma questão de livre escolha.

"Assim como o TJCE, o Judiciário brasileiro, em suas três instâncias, vem rejeitando de forma consistente ações indenizatórias de fumantes, ex-fumantes ou seus familiares contra a Souza Cruz", ressalta Maria Alicia, diretora jurídica da empresa.

O STJ, observou a diretora, Côrte responsável por uniformizar a jurisprudência desse tipo de demanda no País, formou o entendimento de que o cigarro é um produto de periculosidade inerente, cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor. "Além disso, a publicidade de cigarros não interfere no livre arbítrio dos consumidores, que podem optar ou não por fumar", disse Maria Alicia.
 

 

Fonte: Diário do Nordeste