O senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) apresentou, em dezembro de 2011, projeto de lei que regulamenta o direito de greve do servidor público civil e determina que até 80% dos funcionários, dependendo da categoria, permaneçam em atividade em caso de paralisação.

O projeto abrange os servidores da administração pública de todos os Poderes e em todos os níveis – União, Estados, Distrito Federal e municípios.

Desse conjunto, no entanto, não fazem parte os senadores, deputados federais, estaduais e municipais, ministros de Estado, diplomatas, vereadores e secretários estaduais e municipais, membros do Judiciário e Ministério Público.

Pela proposta, será considerada greve a paralisação parcial ou total da prestação do serviço público ou de atividade estatal dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e municípios. De acordo com o projeto, tanto a convocação de assembleia geral para definir sobre paralisação coletiva quanto a definição das reivindicações deverá ser feita pela entidade sindical representativa dos servidores.

Pelo texto, o Poder Público terá prazo de 30 dias para se pronunciar favoravelmente às reivindicações apresentadas pela assembleia geral, apresentar proposta de conciliação ou então fundamentar o motivo de não atendê-las. O projeto estabelece que no mínimo 60% dos servidores permaneçam em exercício durante a greve no caso de serviços públicos ou atividades estatais que atendam a necessidades inadiáveis para a população.

Não essenciais

Em caso de serviços públicos e atividades estatais não essenciais esse número, o contingente mínimo é de 50%. Caso essas exigências não sejam cumpridas, a greve será considerada ilegal. O Poder Público, no entanto, terá que garantir a prestação dos serviços.

O projeto define como serviços essenciais os que afetam a vida, a saúde e a segurança, entre eles, a assistência hospitalar, o abastecimento e o tratamento de água, o recolhimento de lixo, a produção e a distribuição de energia, gás e combustíveis. Já os militares, os policiais militares e bombeiros são proibidos de fazer greve. Tal proibição já consta da Constituição, no artigo 142, parágrafo 3, inciso IV.

 

Fonte: Diário do Nordeste