A execução provisória só é permitida até a penhora no âmbito do Direito do Trabalho. Caso haja nomeação de bens, não será possível a determinação da penhora em dinheiro, já que é direito líquido e certo do executado que a execução ocorra de forma que lhe seja menos gravosa. Com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou Recurso Ordinário da Braskem S.A.

Com a decisão, a execução provisória da condenação trabalhista será processada nos termos do Direito do Trabalho, sem penhora em dinheiro ou bloqueio online. Na execução provisória, a empresa indicou 300 toneladas de soda cáustica líquida comercial para penhora. Cada tonelada foi avaliada em R$ 642,00, mas, alegando se tratar de bem muito específico e de difícil arrematação, o credor não o aceitou.

Diante do impasse, a 66ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora online, em conta corrente, do valor atualizado da execução. Foi aí que a empresa ajuizou Mandado de Segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Alegou ofensa a direito líquido e certo, já que o ato contrariou tanto o artigo 620 do Código de Processo Civil como o item III da Súmula 417 do TST, que determinam que a execução seja feita pelo modo menos gravoso para o devedor. Sem sucesso.

Em seu recurso ao TST, a empresa insistiu em suas alegações. O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que, na execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, fere o direito líquido e certo de que a execução se processe da forma que seja menos gravosa para o executado.

No caso, o CPC não poderia ser usado como fonte subsidiária, já que sua aplicação só ocorre no caso de omissão na CLT. No entanto, a CLT não é omissa no que diz respeito à execução provisória, explicou o relator.

Fonte: TST