por Gilvando Furtado de Figueiredo Junior*

A famosa “Lei Anticorrupção” (12.846/2013) completou, recentemente, um ano de vigência. Todavia, ainda segue ela sem regulamentação.

Inevitavelmente, a falta de regulamentação acerca dos critérios e dos mecanismos, para instauração dos procedimentos administrativos para apuração de possíveis ofensas à lei, contribui para diminuir a efetividade da mesma e para inviabilizar os avanços decorrentes de sua criação. Igualmente, tal situação dificulta a aplicação das penalidades ali previstas e a análise da dosimetria das penas. O decreto presidencial para regulamentar a lei ainda aguarda análise da Casa Civil da Presidência.

Como se sabe, dentre outras razões que, em geral, visam a tentar dar uma resposta à sociedade, em virtude de todos os escândalos de corrupção vistos nos últimos anos, a Lei 12.846/2013 foi criada com o fim de punir empresas envolvidas em atos ímprobos contra a Administração Pública.

Porém, na falta dessa tão necessária regulamentação, as empresas ficam impedidas de melhor se adequarem às exigências do diploma legal e, consequentemente, de também programarem (ou reverem) as suas políticas internas de governança corporativa e de compliance. A preocupação é pertinente e se justifica no fato de que estes expedientes de gestão, nos dias de hoje, são caríssimos a uma melhor profissionalização empresarial, principalmente, quando estamos a tratar de negócios e/ou operações firmadas entre particularese o Estado.

Entende-se, portanto, que, invariavelmente, a regulamentação federal que se espera deverá tratar de alguns pontos críticos da lei, bem como determinar os critérios para aplicação de multas, prazos, além de agravantes e atenuantes, como o acordo de leniência para empresas envolvidas em corrupção.

Assim, se vislumbra que merece ser acelerada, o quanto possível, a regulamentação da referida norma, diante da insegurança jurídica que se gera com tal situação (de ausência de maiores critérios para sua aplicação e efetividade), e da dificuldade de implementação de um programa de compliance, com regras claras e precisas, para as empresas afetadas com a novel legislação, que agora vêm demonstrando uma maior preocupação com a diminuição dos riscos de sua atuação com o Poder Público, bem como com o fortalecimento de sua credibilidade perante a sociedade.

(*) Gilvando Furtado de Figueiredo Junior é advogado e sócio fundador de Valmir Pontes, Alcimor Rocha – Sociedade de Advogados.

A opinião expressa no artigo é de responsabilidade exclusiva do autor e não representa a posição oficial da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará (OAB-CE).