Inicia-se mais um ano eleitoral, com diversos questionamentos sobre várias matérias que permeiam a competência dos Tribunais Eleitorais
pátrios.

A Lei Complementar nº 64/90, com as alterações trazidas pela Lei da Ficha Limpa, estabeleceu que são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem-se nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

O art. 71, II, da Constituição Federal estabelece a competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, dentre outros.

Assim, a inovação trazida pela Lei da Ficha Limpa trouxe uma nova polêmica acerca da natureza e das implicações dos atos proferidos pelos Tribunais de Contas, no que trata dos chefes dos executivos municipais, uma vez que a competência para julgamento de suas contas é das Câmaras Municipais.

O ponto nodal para resolução da questão advém dos julgamentos das ADCs nº 29 e 30, e da ADI nº 4.578, em que o STF firmou posicionamento pela constitucionalidade do dispositivo da Lei da Ficha Limpa, que trata sobre a matéria.

Desta forma, para fins eleitorais de apuração de inelegibilidade, conforme entendimento do Supremo, as decisões irrecorríveis dos Tribunais de Contas, quando da análise dos atos praticados pelos chefes de executivo municipal, nos casos em que atuam na condição de ordenadores de despesas, possuem o condão de gerar a inelegibilidade, para a hipótese de entendimento pela rejeição, quando identificada a ocorrência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Andrei Aguiar

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Conselheiro Estadual da OAB e Presidente da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB/CE