A Ordem dos Advogados do Brasil – Ceará questiona, com toda razão, a Lei nº 15.834/2015 que alterou a tabela de custas por entender que os valores estavam defasados, porém o aumento colocou o Ceará no topo dos Estados com as maiores custas de todo o país, proporcionalmente. Antes da vigência da referida lei, as custas processuais máximas alcançavam o valor de R$ 1.235,90, e com as mudanças as custas judiciais podem chegar até R$ 87.181,97.

Dr. Claudio Lamachia, presidente do Conselho Federal, e Dr. Marcelo Mota, presidente da seccional cearense da OAB, são os expoentes dessa luta de toda a advocacia cearense.

É garantia de todos aqueles que estejam com qualquer tipo de conflito de interesses resolverem entre si, prevalecendo, na maioria das vezes, o uso do Poder Judiciário.

Com a teoria da repartição dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), consagrada na obra “Espírito das Leis” de Montesquieu, já no Século XVII, o Estado passou a ser o detentor do poder de aplicar e dizer o Direito.

Nesse sentido é o Estado quem regula as relações sociais com o monopólio da jurisdição.

O Ministro Luiz Fux, ao abordar o assunto, ensina:

O Estado, como garantidor da paz social, avocou para si a solução monopolizada dos conflitos intersubjetivos pela transgressão à ordem jurídica, limitando o âmbito da autotutela. Em consequência, dotou um de seus Poderes, o Judiciário, da atribuição de solucionar os referidos conflitos mediante a aplicação do direito objetivo, abstratamente concebido, ao caso concreto. […]

Todavia, juntamente com esta monopolização, o Estado tornou-se o responsável exclusivo em proporcionar o acesso à justiça aos seus cidadãos, sendo impelido a viabilizar e efetivamente dizer o direito aos seus subordinados, distribuindo a justiça àqueles que a invocar.

Dessa forma, não pode impedir o acesso à justiça com a cobrança de valores aviltantes, impedindo cidadãos que por não se enquadrarem muitas vezes no critério da Justiça Gratuita não consigam pleitear seus direitos devido a valores que ultrapassam a condição média de qualquer brasileiro.

Como pode a parte autora pagar, por exemplo, cerca de 30% do valor da própria ação em custas se além do prejuízo adquirido pelo direito desrespeitado tenha que arcar com os honorários de seu advogado. Assim, tais aumentos prejudicam não apenas o acesso à justiça propriamente dito, mas prejudica também o livre exercício da advocacia que como a própria Constituição estabelece é o advogado indispensável à administração da justiça – art. 133, da CF/1988.

Nesse sentido, Luiz Rodrigues Wambier explica:

Se, por um lado, o Estado avoca para si a função tutelar jurisdicional, por outro lado, em matéria de direitos subjetivos civis, faculta ao interessado (em sentido amplo) a tarefa de provocar (ou invocar) a atividade estatal que, via de regra, remanesce inerte, inativa, até que aquele que tem a necessidade da tutela estatal quanto a isso se manifeste, pedindo expressamente uma decisão a respeito de sua pretensão.

Assim, a garantia constitucional do acesso à justiça foi elencada dentre os direitos e garantias fundamentais da CF/1988, também denominada de princípio da inafastabilidade da jurisdição, estando consagrada no artigo , inc. XXXV, da Carta Magna.

Afinal, “ao que se afirmar titular de direito, se sobrevier lesão ou ameaça a esse direito, não poderá ser negado o acesso ao Poder Judiciário”.

Dito desta forma, a garantia constitucional do acesso à justiça vai além da obrigação do Estado em prestar a tutela jurisdicional, já que o Estado deve adotar meios que viabilizem e facilitem o acesso à justiça.

Por tais motivos, no dia 12 de fevereiro deste ano, a OAB/CE, por meio do Conselho Federal da OAB, protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), no Supremo Tribunal Federal (STF), com objetivo de suspender os efeitos da Lei nº 15.834/2015, que aumenta o valor das custas judiciais no Estado. A ação está sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki. Aguardemos a decisão do guardião da Constituição Federal – o Supremo.

REFERÊNCIAS

MARINONI, Luiz Guilherme, Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 95.

FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 41.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo de conhecimento. 9. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 125.

FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 125.

Carla Núbia Nery Oliveira

Advogada OAB/CE nº 30.684