A Ordem dos Advogados do Brasil – Ceará questiona, com toda razão, a Lei nº 15.834/2015 que alterou a tabela de custas por entender que os valores estavam defasados, porém o aumento colocou o Ceará no topo dos Estados com as maiores custas de todo o país, proporcionalmente. Antes da vigência da referida lei, as custas processuais máximas alcançavam o valor de R$ 1.235,90, e com as mudanças as custas judiciais podem chegar até R$ 87.181,97.
Dr. Claudio Lamachia, presidente do Conselho Federal, e Dr. Marcelo Mota, presidente da seccional cearense da OAB, são os expoentes dessa luta de toda a advocacia cearense.
É garantia de todos aqueles que estejam com qualquer tipo de conflito de interesses resolverem entre si, prevalecendo, na maioria das vezes, o uso do Poder Judiciário.
Com a teoria da repartição dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), consagrada na obra “Espírito das Leis” de Montesquieu, já no Século XVII, o Estado passou a ser o detentor do poder de aplicar e dizer o Direito.
Nesse sentido é o Estado quem regula as relações sociais com o monopólio da jurisdição.
O Ministro Luiz Fux, ao abordar o assunto, ensina:
O Estado, como garantidor da paz social, avocou para si a solução monopolizada dos conflitos intersubjetivos pela transgressão à ordem jurídica, limitando o âmbito da autotutela. Em consequência, dotou um de seus Poderes, o Judiciário, da atribuição de solucionar os referidos conflitos mediante a aplicação do direito objetivo, abstratamente concebido, ao caso concreto. […]
Todavia, juntamente com esta monopolização, o Estado tornou-se o responsável exclusivo em proporcionar o acesso à justiça aos seus cidadãos, sendo impelido a viabilizar e efetivamente dizer o direito aos seus subordinados, distribuindo a justiça àqueles que a invocar.
Dessa forma, não pode impedir o acesso à justiça com a cobrança de valores aviltantes, impedindo cidadãos que por não se enquadrarem muitas vezes no critério da Justiça Gratuita não consigam pleitear seus direitos devido a valores que ultrapassam a condição média de qualquer brasileiro.
Como pode a parte autora pagar, por exemplo, cerca de 30% do valor da própria ação em custas se além do prejuízo adquirido pelo direito desrespeitado tenha que arcar com os honorários de seu advogado. Assim, tais aumentos prejudicam não apenas o acesso à justiça propriamente dito, mas prejudica também o livre exercício da advocacia que como a própria Constituição estabelece é o advogado indispensável à administração da justiça – art. 133, da CF/1988.
Nesse sentido, Luiz Rodrigues Wambier explica:
Se, por um lado, o Estado avoca para si a função tutelar jurisdicional, por outro lado, em matéria de direitos subjetivos civis, faculta ao interessado (em sentido amplo) a tarefa de provocar (ou invocar) a atividade estatal que, via de regra, remanesce inerte, inativa, até que aquele que tem a necessidade da tutela estatal quanto a isso se manifeste, pedindo expressamente uma decisão a respeito de sua pretensão.
Assim, a garantia constitucional do acesso à justiça foi elencada dentre os direitos e garantias fundamentais da CF/1988, também denominada de princípio da inafastabilidade da jurisdição, estando consagrada no artigo 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Afinal, “ao que se afirmar titular de direito, se sobrevier lesão ou ameaça a esse direito, não poderá ser negado o acesso ao Poder Judiciário”.
Dito desta forma, a garantia constitucional do acesso à justiça vai além da obrigação do Estado em prestar a tutela jurisdicional, já que o Estado deve adotar meios que viabilizem e facilitem o acesso à justiça.
Por tais motivos, no dia 12 de fevereiro deste ano, a OAB/CE, por meio do Conselho Federal da OAB, protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), no Supremo Tribunal Federal (STF), com objetivo de suspender os efeitos da Lei nº 15.834/2015, que aumenta o valor das custas judiciais no Estado. A ação está sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki. Aguardemos a decisão do guardião da Constituição Federal – o Supremo.
REFERÊNCIAS
MARINONI, Luiz Guilherme, Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 95.
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 41.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo de conhecimento. 9. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 125.
FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 125.
Carla Núbia Nery Oliveira
Advogada OAB/CE nº 30.684