Ótimo momento para sair da crise

Fim de ano e a geração de empregos temporários agita o mercado e a sociedade. Num momento de estagnação da economia e crise social, abre-se uma boa perspectiva para incrementar o desenvolvimento econômico-social do País. Todavia, devem-se ter cuidados para que não sejam feridos direitos muito caros aos Trabalhadores.

A contratação temporária é permitida através da Lei nº 6.019/74, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74, cujo intento é atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços. O período natalino se encaixa perfeitamente neste segundo requisito.

A contratação temporária deve atender a alguns requisitos, tais como contrato escrito e prazo máximo de contratação de 3 (três) meses, que somente pode ser prorrogado através de autorização do Ministério do Trabalho não passando de 6 (seis) meses, além de todas as garantias asseguradas pelo art. 17 do Decreto nº 73.841/74.

Ao trabalhador temporário são assegurados salários equivalentes, respeitando-se a isonomia da categoria, férias proporcionais em caso de dispensa sem justa causa ou término do contrato, indenização por dispensa sem justa causa ou quando do término do contrato de trabalho, recolhimento previdenciário, seguro acidente de trabalho, descanso semanal remunerado e adicional de hora extra.

Apesar de toda gama de direitos assegurados ao trabalhador temporário, ao mesmo também pode ser aplicada penalidades, inclusive a demissão por justa causa, conforme art. 23 do Decreto supracitado. Assim, constituem motivos para rescisão do contrato de trabalho por justa causa todas as infrações elencadas no art. 482 da CLT, quando o empregador detém motivos suficientes para fazê-lo, bem como no art. 483 da CLT, quando o Trabalhador assim o detém.

Por fim, tratando-se de uma modalidade de contratação extraordinária, convém que as partes ajam dentro da legalidade e profissionalismo, buscando assim cumprir exigências legais, alavancando assim a economia e o papel social das Empresas.

Marcus Linhares
Advogado/Lawyer
Nucleo Trabalhista/Labor Law Division
OAB-CE 29.808