O STF iniciou o julgamento a respeito da eventual retroatividade das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), para atingir casos anteriores à sua vigência, ocorrida na data de 25 de outubro de 2021.

As alterações relevantes em discussão dizem respeito aos novos prazos de prescrição, 8 (oito) anos contados da data do fato para o ajuizamento da respectiva ação, prazo que anteriormente era de 5 (cinco) anos; surgimento da prescrição intercorrente pela metade do prazo da prescrição geral, ou seja 4 (quatro) anos; e a não responsabilização por atos culposos, quando não há a comprovação da vontade livre e consciente de praticar o ilícito, que seria o dolo, requisito indispensável para a caracterização atualmente

São os três principais possíveis cenários: processos em andamento; processos já transitados em julgado; fatos ainda não processados. As principais testes em favor da retroatividade da Lei orbitam em torno do argumento de que a lei penal deve retroagir para beneficiar o réu, conforme reza a própria Constituição Federal. Já em favor da irretroatividade, também a Constituição Federal, quando prevê que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Entra em cena o sopesamento de princípios constitucionais.

A prescrição intercorrente tem natureza de direito processual penal e não de lei penal e, sendo assim, não retroage, mas merece aplicação imediata aos processos em andamento. Já com relação à análise acerca da existência de dolo na prática do ato ímprobo, sendo alteração de norma de direito material, deve retroagir em benefício do réu. Portanto, deve o magistrado analisar conduta praticada nos autos para verificar se houve ou não o dolo, e sendo assim, aplicar o entendimento da alteração trazida pela lei. Para os casos transitados em julgado, é possível que o STF permita o manejo da ação rescisória.

Sendo assim, é possível que o gestor público condenado na vigência da lei anterior, por ato de improbidade que não teve a intenção de praticar, possa reverter a sua condenação e ser inocentado, ficando consequentemente elegível para disputar o pleito eleitoral que se aproxima.

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Igor Cesar Rodrigues dos Anjos, conselheiro estadual e presidente da Comissão de Acompanhamento Legislativo da OAB Ceará.