Reportagem: Ludovica Fontenele / Coordenação e edição de reportagem: Natália Rocha / Coordenação geral: Rebecca Brasil 

A Natureza também tem seus direitos e eles devem ser defendidos juridicamente. Essa é uma discussão que tem ganhado força no mundo, em especial, no Equador e na Bolívia, que inscreveram os Direitos da Natureza em sua Constituição e Lei Federal, respectivamente, em 2008 e 2010. No cenário brasileiro, a realização da COP 30, em Belém do Pará, coloca o Brasil diante de um marco histórico: discutir soluções climáticas concretas e, sobretudo, consolidar uma nova forma de compreender a relação entre o ser humano e o meio ambiente em âmbito global.

Entre as prioridades da Agenda de Ação da COP30, um dos seis eixos temáticos é a “Gestão Sustentável de Florestas, Oceanos e Biodiversidade”. Para esse tema, os objetivos-chave são: investimentos para parar e reverter o desmatamento e a degradação florestal; esforços para conservar, proteger e restaurar a natureza e ecossistemas com soluções para o clima, biodiversidade e desertificação; e esforços para preservação e restauração de oceanos e ecossistemas costeiros.

Alinhado à visão jurídica ambiental brasileira predominantemente antropocêntrica mitigada, os objetivos evidenciam um princípio de proibição do retrocesso ecológico, para que as normas de proteção não sejam flexibilizadas de forma indevida, garantindo a sustentabilidade: um equilíbrio entre o ambiental, o social e o econômico.

E se o Direito Ambiental tradicional tem como foco a proteção dos recursos naturais para garantir a saúde e o bem-estar humano, o Direito da Natureza reconhece a própria Natureza como sujeito de direitos. Portanto, dotada de valor intrínseco e dignidade própria, e não como um objeto passível de apropriação e exploração. Mais do que uma evolução normativa, o Direito da Natureza é uma mudança de paradigma civilizacional, com base na ética ecocêntrica.

Na matéria “Intervenções ilegais em territórios indígenas comprometem preservação do meio ambiente“, o cacique do povo Tabajara, advogado e secretário executivo dos Povos Indígenas do Ceará, Jorge Tabajara, defende que a harmonia com a terra e o uso consciente dos recursos naturais é o caminho para uma relação saudável entre humanidade e meio ambiente.

As cosmovisões dos povos originários, há séculos, reconhecem a Natureza como um ser dotado de espírito e dignidade própria, algo que começa a ser reconhecido formalmente pelo Direito moderno.

 

Da tutela ambiental ao reconhecimento

O Judiciário cearense tem caminhado para práticas que fortalecem os direitos do meio ambiente. Em outubro de 2025, o Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) aprovou a criação da Vara Estadual do Meio Ambiente (Vema), especializada no julgamento de ações de Direito Ambiental.

De acordo com o TJCE, a iniciativa “amplia a capacidade do Judiciário cearense de atuar de forma efetiva na solução de conflitos ambientais, buscando decisões equilibradas e justas que assegurem a efetiva aplicação da legislação e contribuam para um ambiente mais seguro e sustentável para todos”.

Com a expansão do debate no Brasil, o direito ambiental tem evoluído, possibilitando a criação de legislações em defesa dos Direitos da Natureza. Entre elas, a Lei Municipal nº 2579/2023 de Guajará-Mirim (RO) que, em 2023, reconheceu o rio Laje (Komi Memen) como “ente especialmente protegido” e sujeito de direitos. A iniciativa foi proposta pelo vereador e liderança indígena Francisco Oro Waram, líder do território que cerca a região do rio Laje.

A Lei estabeleceu a criação de um comitê de guardiões e garantiu ao rio direitos como manter seu curso, receber nutrição e coexistir com condições que assegurem seu equilíbrio ecológico. 

Na capital cearense, em 2018, a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou a alteração do art. 1º do Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 09/2017, na seção sobre o Meio Ambiente, estabelecendo direitos e deveres relacionados à preservação ambiental e ecológica, como o direito de todos os seres da Natureza a um meio ambiente equilibrado e a obrigação de proteger os ecossistemas naturais e a qualidade de vida. Na justificativa da emenda, a vereadora Larissa Gaspar (PT) destacou o reconhecimento internacional da dignidade do Planeta Terra e a busca por um desenvolvimento sustentável.

Os exemplos do Ceará e Rondônia estão catalogados com outras centenas de práticas mundiais disponíveis para consulta na plataforma da Rede de Conhecimento Harmony With Nature da ONU, que busca “aumentar a disponibilidade de ferramentas e recursos baseados na interconexão entre o Homem e a Terra para informar formuladores de políticas e incentivar sociedades em todos os continentes a reconsiderar a forma como interagem com o mundo natural”. 

Para a presidente da Comissão Especial Brasil/ONU de Integração Jurídica e Diplomacia Cidadã para a Implementação dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas da OAB-CE (CEBRAONU), Andrine Nunes, a visão do Harmony With Nature pode inspirar o fortalecimento do Direito da Natureza no Brasil e orientar a advocacia a atuar de forma mais integrada aos ODS.

Na perspectiva de Andrine, ao criar a Comissão Especial para a implementação dos ODS, a “OAB Ceará demonstra o papel institucional da advocacia na busca por esses objetivos, e os muitos escritórios já integram a sustentabilidade em suas práticas, tanto na defesa de clientes quanto na atuação em prol de seus próprios valores, influenciando outras empresas e o mercado de trabalho”.

A presidente da CEBRAONU pontuou as diversas áreas em que a advocacia pode atuar de forma integrada com os ODS, incluindo a revisão legal, a defesa judicial de ecossistemas ameaçados e a mudança de comportamento corporativo e individual em relação ao meio ambiente. Ressaltou, especificamente, a relevância da profissão em relação aos ODS 12 (Consumo e Produção Responsáveis), ODS 15 (Vida Terrestre) e ODS 17 (Parcerias e Meios de Implementação), indicando que os advogados são essenciais para facilitar a implementação e o alcance desses objetivos. O principal foco é o papel transformador da advocacia na promoção de um modelo de desenvolvimento que respeite a integridade da natureza para a sobrevivência humana.

Direitos dos animais não-humanos

Na mesma linha, o conceito de animais não-humanos como sujeitos de direitos tem ganhado espaço em debates e construção da jurisprudência brasileira. O reconhecimento dos Direitos da Natureza dialoga diretamente com as conquistas do Direito Animal, área que também busca ampliar a noção de dignidade jurídica para além da espécie humana.

No início de 2025, a Justiça do Ceará aceitou a ação do cachorro Scooby, de 14 anos, contra a prática de maus-tratos por sua tutora. A decisão, inédita no estado, representou um avanço no reconhecimento de animais como sujeitos de direitos. 

O animal foi representado pelo advogado João Pedro Gurgel, que fez um pedido de indenização por danos morais e materiais em nome do próprio cachorro, como forma de representar uma medida pedagógica, sinalizando que os crimes de maus-tratos podem gerar consequências jurídicas mais amplas. O processo segue em tramitação na Justiça, aguardando uma audiência de instrução para que todas as partes sejam ouvidas pelo Judiciário. 

O advogado de Scooby ressaltou que este “é um retrato do reconhecimento dos Direitos dos Animais do ponto de vista até mesmo processual, aquilo que nós chamamos de capacidade processual dos animais. Então, é algo interessante e serve também para mostrar que os animais de fato têm direitos e chancelas de proteção que a lei concede”.

Para a presidente da Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais (CDDA), Lucíola Cabral, “é importante reconhecer que a proteção ao meio ambiente passa, necessariamente, pela proteção dos biomas e dos animais. E isto somente acontecerá por meio de políticas públicas efetivas, aliadas a programas de educação animal e conscientização sobre maus-tratos e abandono. Na medida em que os Direitos da Natureza passam por transformações significativas na sociedade, a tendência natural é que estes direitos sejam integrados ao ordenamento jurídico brasileiro. Algumas cidades brasileiras já afirmaram a existência dos Direitos da Natureza, como Bonito (MT) e Florianópolis (SC), que conta com aproximadamente 70% de seu território protegido”, explicou.

Para ela, a COP30 será uma importante oportunidade de diálogo sobre Direitos dos Animais, pois, pela primeira vez, o tema foi integrado formalmente nas diretrizes nacionais para a crise climática, durante a 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente. 

 

Constituição ecocêntrica x antropocêntrica

E se a Constituição brasileira caminhasse para uma visão ecocêntrica a exemplo de Equador e Bolívia? A especialista Bleine Caúla Queiroz, líder do Grupo de Pesquisa “Diálogo Ambiental Constitucional Internacional” no CNPq, vinculado à Universidade de Fortaleza, explica que é necessário prudência na adoção de um novo modelo constitucional brasileiro em oposição ao antropocentrismo. “Primeiramente é preciso cautela quando se pensa na Natureza como sujeito de direitos, posto que não poderia haver atividade de significativa degradação e/ou impacto. Dito de outro modo, sequer as árvores poderiam ser arrancadas em sopesamento ao direito de construir, promover a mobilidade urbana, como acontece nas obras públicas de Fortaleza”, disse a advogada.

Bleine ressaltou que países como Equador e Bolívia ainda não comprovaram a efetividade da tutela dos Direitos da Natureza nos Tribunais e criticou práticas de marketing ecologicamente correto de grandes empresas. “Não surpreende que a mineradora Vale S.A. seja patrocinadora da COP 30. É o chamado Greenwashing para mascarar os desastres ambientais de Mariana (2015) e Brumadinho (2019), dos quais a empresa ocupa o polo passivo de várias ações judiciais”. 

Para ela, a hermenêutica ambiental é o caminho para a segurança jurídica, cabendo ao Judiciário interpretar as normas e, ao Poder Público, cumprir suas responsabilidades. “E independe da visão ecocêntrica ou antropocêntrica, posto que estas conduzem a um comportamento social e empresarial. Ao passo que ao Poder Judiciário é delegada a tarefa de interpretação e aplicação das normas. O legislador constituinte foi claro ao dispor que para efetividade de um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado incumbe várias tarefas ao Poder Público. Contudo, não especificou as tarefas da coletividade. A CF/88 também vincula a ordem econômica ao meio ambiente e à economia circular”, destacou.

Bleine concluiu explicando que “a visão antropocêntrica não é a vilã da história. Pensar a natureza como essencialmente indispensável para o progresso da humanidade já sinaliza o bom senso, razoabilidade, respeito, harmonia. Os humanos como centro não autoriza degradar, mas admitir uma dependência da natureza. Rupturas são sempre desafiadoras, principalmente quando os Estados dependem de um modelo exploratório para tributar e arrecadar. Não há nada que a educação não supere ou transforme. Os crimes ambientais retratam a inércia ou incompetência do Estado enquanto administrador para prevenir o tráfico de animais, de madeira, o desmatamento. Porém exerce com maestria o seu mister de tributar”. 

 

As novas tecnologias e o Direito da Natureza

Se o Direito da Natureza se afirmar de fato nas leis, nos tribunais e no cotidiano político brasileiro, empreendimentos tecnológicos terão de conviver não só com promessas de impacto positivo, mas também com obrigações ecológicas reais, que transcendem o cálculo de custo-benefício econômico.

“É um fato que a instalação de Datacenters implica em um maior consumo de energia, mas o desenvolvimento sustentável é exatamente a relação saudável entre crescimento e meio ambiente, o que é perfeitamente possível, haja vista a existência de instrumentos de controle como o licenciamento ambiental, contidos na Política Nacional do Meio Ambiente”, pontuou o presidente da Comissão de Estudos para a Sustentabilidade, ESG e Empreendedorismo da OAB-CE (CEPSESGE), Jackes Araújo. 

Ele também destacou que, hoje, no Ceará, já é possível dessalinizar a água do mar ao mesmo tempo que a produção de energias eólica, solar e hidrogênio verde caminham de forma acelerada. “Precisamos preservar o meio ambiente para as futuras gerações, mas também deixar um legado de bem-estar”, completou.

A presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB-CE (CDA), Beatriz Azevedo, também destaca que a pauta do Direito da Natureza requer uma abordagem na perspectiva da sustentabilidade, “com o equilíbrio entre o ambiental, o social e o econômico.[…] A gente precisa encontrar o ponto de conciliação entre esses interesses. É muito dinâmico esse campo ambiental, esse campo de sustentabilidade, porque a depender das posições dos países, existem avanços ou retrocessos”.

“O conceito e viabilidade da sustentabilidade perpassa justamente por este processo de reconhecimento da interdependência entre o humano e a relação com os ecossistemas, daí a fala de transição de um direito antropocêntrico para um direito ecocêntrico. Entender esta pauta e fortalecer não somente a advocacia neste conhecimento, mas muito, principalmente a sociedade, é essencial para o real desenvolvimento sustentável”, defendeu a presidente da CEBRAONU.

Com a COP 30, o Brasil tem a oportunidade de reafirmar sua vocação como guardião da biodiversidade e protagonista da justiça climática global. E, para além de um movimento cultural e civilizatório, com a perspectiva de mudanças paradigmáticas, os Direitos da Natureza estarão em evidência nas pautas jurídicas brasileiras, deixando o país diante de uma bifurcação histórica: seguir pela sustentabilidade antropocêntrica mitigada ou alinhar-se ao ecocentrismo de Equador e Bolívia. 

 

Links para consulta:

http://www.harmonywithnatureun.org/rightsOfNature/    

https://mapas.org.br/programa-de-inclusao-do-brasil-seus-municipios-e-estados-na-plataforma-harmony-with-nature-onu-2/

https://cop30.br/pt-br/presidencia-da-cop30/cartas-da-presidencia/quarta-carta-da-presidencia-brasileira

https://www.brasildefato.com.br/2023/07/03/a-natureza-tambem-tem-seus-direitos/

https://www.sema.ce.gov.br/unidades-de-conservacao-estaduais-do-ceara/#:~:text=WILDLIFE%20REFUGE%20(WR)%20*%20%C3%81rea%20de%20Prote%C3%A7%C3%A3o,(Environmental%20Protection%20Area%20of%20CEAR%C3%81%20RIVER%20ESTUARY)

 https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/prefix/15425/1/Direitod%20a%20Natureza.pdf#:~:text=pe%C3%A7a%20vestibular%2C%20que%20a%20a%C3%A7%C3%A3o%20foi%20proposta,Direito%2C%20o%20reconhecimento%20da%20legitimidade%20ativa%20da 

 http://files.harmonywithnatureun.org/uploads/upload707.pdf 

 https://sapl.guajaramirim.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2023/2743/lei_2579.pdf  

https://www.cnj.jus.br/ojs/revista-cnj/article/view/669/466 

https://guia-comunicacao-climatica.com.br/#iniciativas-complementares 

https://www.tjce.jus.br/noticias/tjce-avanca-na-politica-ambiental-com-criacao-de-vara-especializada/