Desde 1º de dezembro, o processo de constituição de sociedades de advogados passou por mudanças em todo o país. A alteração decorre da Nota Técnica COCAD/RFB nº 181/2025, da Receita Federal, em conformidade com a Lei Complementar nº 214/2025, e impacta diretamente a forma de emissão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Com a nova sistemática, o CNPJ passa a ser emitido exclusivamente pela Receita Federal e será gerado após o advogado informar os dados completos da sociedade e, obrigatoriamente, definir o regime tributário já no momento da abertura.
Apesar da mudança, cabe à Ordem analisar e homologar o registro societário no portal da Junta Comercial, etapa em que é emitido o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE). Somente após esse deferimento é que o advogado é direcionado ao Módulo de Administração Tributária (MAT), sistema da Receita Federal responsável pela solicitação do CNPJ e pela escolha do regime de tributação, como o Simples Nacional ou o regime geral.
Regime tributário
Uma das principais alterações está no prazo para definição do regime tributário. Antes, a sociedade dispunha de até 60 dias após a abertura para optar pela forma de tributação. Com a nova regra, essa escolha tornou-se condição prévia para a emissão do CNPJ. Sem a definição do regime, o cadastro não é liberado, o que impede o início de qualquer atividade da sociedade.
“Antes, a advocacia tinha um prazo razoável de 60 dias para analisar qual seria o regime tributário mais adequado, se o Simples ou o lucro presumido. Agora, a Receita Federal exige essa definição antes mesmo da emissão do CNPJ, o que dificulta ainda mais o processo”, avalia o presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-CE, Hamilton Sobreira.
Segundo ele, a mudança contraria a expectativa de simplificação trazida pela reforma tributária. “Simplicidade tributária não significa apenas reduzir o número de tributos, mas tornar mais fácil a execução, inclusive das obrigações acessórias. O que estamos vendo é exatamente o oposto: a Receita Federal está tornando essas obrigações mais complexas”, destaca.
A nova regra se aplica exclusivamente aos processos de constituição de sociedades de advogados. Procedimentos de alteração contratual e distrato permanecem inalterados. De acordo com a Receita Federal, a adequação busca ampliar a integração entre bases cadastrais, aumentar a segurança jurídica e assegurar maior consistência das informações empresariais.