EMENTÁRIO TDP 2020

Pedido de Providências nº 166282014

PROCESSO N.º 166252014-0 REQUERENTE: F.J.A REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO, H.L.

EMENTA: MAGISTRADO QUE SE DECLARA SUSPEITO EM TODOS OS PROCESSOS DO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. PERDA DO OBJETO. 1. Inexistência de quaisquer violações às prerrogativas no caso discutido, assim como pelo lapso temporal do pedido de providências, entendo pela perda do objeto. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, em ARQUIVAR o feito, nos termos do voto do Relator.

Fortaleza (CE), 07 de fevereiro de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Iagê Teixeira

Relator

Pedido de Desagravo Público nº 122282019-0

PROCESSO N.º 122282019-0 REQUERENTE: I.I.S.L. REQUERIDO: VEREADOR DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, F.J.L.

EMENTA: ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS EXPONDO A ADVOGADA. DESAGRAVO PÚBLICO. 1. Vereador que solicitou abertura de inquérito policial. 2. Advogada Representante que exercia a função de Delegada de Partido nas eleições. 3. Caracterizada efetiva violação de prerrogativas por parte do Requerido em face da advogada peticionante. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE, por maioria de votos, seguindo a divergência aberta pelo Membro Carlos Rebouças, decidiram (i) que a OAB/CE deve ajuizar Representação, em face do Vereador FJL, na Câmara Municipal de Farias Brito, por quebra de decoro parlamentar, bem como que, (ii) caso a advogada Representante ajuíze ação cível e/ou criminal contra seus ofensores, a OAB deve se habilitar como assistente, (iii) que a OAB deve apresentar Reclamação ou outra medida cabível contra o site que veiculou as falsas notícias contra a advogada, junto ao órgãos que regulamentam a profissão de jornalista, e, por fim, (iv) pela aprovação de Desagravo Público, a ser realizado na cidade de Farias Brito, em face do Vereador FJL e do proprietário/responsável pelo site que veiculou as falsas notícias contra a advogadaRepresentante.

Fortaleza (CE), 07 de fevereiro de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Aline Maciel

Relatora

Pedido de Providências nº 236812019-0

PROCESSO N.º 236812019-0 REQUERENTE: W.M.B. REQUERIDO: SAP

EMENTA: UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE DA SALA DE APOIO. SEM AUTORIZAÇÃO. RECUSA DOS POLICIAIS EM SAIR. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA. 1.Utilização do espaço físico destinado ao funcionamento da Sala de Apoio ao Advogado do Fórum da Comarca de Caririaçu/Estado do Ceará, por agentes do Grupo de Operações Regionais (GORE), da Secretaria de Administração Penitenciária, que realizavam a condução e monitoramento de um detento para uma audiência, sem qualquer tipo de autorização, conforme fotografias anexadas ao presente processo. 2. O advogado solicitou aos agentes penitenciários quese retirassem do local, pois necessitava fazer atendimento de parentes de seu cliente, momento em que um deles negou-se a se retirar da sala, desejando ainda impedir que o advogado tirasse fotos do ocorrido.3. Os agentes se recusaram e foram de encontrou ao causídico com a finalidade de pegar seu celular e apagar fotos do ocorrido. 4. A sala de Apoio ao Advogado é território da Ordem e consiste em uma das prerrogativas constitucionais para a atuação dos advogados nos tribunais, fóruns, juizados, delegacias de polícias e presídios, razão pela qual o espaço deve ser cedido, inclusive, a título gratuito. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE, por unanimidade de votos, deliberaram no sentido de que(i) seja oficiada a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará (SAP), a fim de determinar que todos os agentes penitenciários do Estado do Ceará se abstenham de utilizar as Salas de Apoio aos Advogados para uso dos agentes penitenciários, seja acompanhando presos ou não; (ii) seja oficiada a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, com a finalidade de que sejam identificados e qualificados os policiais penais que participaram da condução do preso no dia 01 de outubro de 2019, por volta das 10h, ao Fórum da Comarca de Caririaçu/Estado do Ceará, e, por fim, (iii) decidiram pelo protocolo de Representação, para o fim de que seja instaurado processo administrativo disciplinar, visando apurar eventual abuso no exercício da atividade daqueles agentes, bem como eventual prática de ilícito penal e/ou improbidade administrativa, com a aplicação das sanções cabíveis.

Fortaleza (CE), 07 de fevereiro de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Adagvan

Relator

Pedido de Providências nº 2772016 -0

PROCESSO N.º 2772016-0REQUERENTE: P.J.E.S.P.C.

REQUERIDO: C.R.P.S

EMENTA: PROCURADORA JURÍDICA DA ESP/CE (ADVOGADA). CONSELHEIRO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 11ª REGIÃO. PARECER. INCOMPETÊNCIA DO TDP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA. PARECER MERAMENTE OPINATIVO PROFERIDO NO ÂMBITO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DO CONSELHO PROFISSIONAL. 1. Comunicação da Procuradoria da Escola de Saúde Pública do Ceará, autarquia vinculada à Secretaria da Saúde do Ceará, acerca de ato de Psicológo, conselheiro do Conselho Regional de Psicologia, que, supostamente, teria proferido parecer jurídico dirigido à instituição requerente, o que configuraria, em tese, exercício ilegal da profissão e violação de prerrogativas. 2. Parecer meramente opinativo, diga-se de passagem, não configura violação às prerrogativas do advogado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE,por unanimidade de votos, decidiram pelo ARQUIVAMENTO do processo, nos termos do voto da Relatora.

Fortaleza (CE), 07 de fevereiro de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Angélica Mota

Relatora

Pedido de Providência n.º 162442015 – 0

PROCESSO N.º 162442015 – 0 REQUERENTE: B.B.C

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL.

EMENTA: ADVOGADO. SUPOSTA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA PARA VERIFICAR AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM PROCURAÇÃO. NARRATIVA FÁTICA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO E DE IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO REQUERIDO. 1.Carência de informações importantes para o deslinde de um Pedido de Providências, não sendo devidamente apontado o ato perpetrado pelo funcionário do INSS, tampouco a prerrogativa que teria sido violada ou, ainda, o contexto da ocorrência. 2. Nada foi juntado ao procedimento a fim de instruí-lo minimamente, nem mesmo a identificação do funcionário, do dia e horário do ocorrido e da providência buscada. 3. Improcedência do Pedido de Providências. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, julgar improcedente o presente pedido de providências, sem prejuízo de que o requerente venha a apresentá-lo novamente, com o acréscimo de novos elementos.

Fortaleza (CE), 07 de fevereiro de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Angélica Mota

Relatora

Pedido de Providências nº 264092019-0

PROCESSO N.º 264092019-0 REQUERENTE: L.G.E.

REQUERIDA: JUIZA DE DIREITO, DRA. LEILA REGINA CORADO LOBATO

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. MAGISTRADA SUGERE EXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS DOS CLIENTES DO CAUSÍDICO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. REPRESENTAÇÕES DISCIPLINARES TJCE E CNJ. INSTAURAÇÃO APARTADA DE PEDIDO DE DESAGRAVO. 1.Magistrada tem proferido o mesmo despacho em todos os processos do escritório em que o Requerente atua, inclusive em decisão interlocutória, afirma sobre a existência de discrepância entre as assinaturas dos clientes constantes nas procurações e nos documentos pessoais daqueles autos, sugerindo a existência de falsidade a assinatura no instrumento procuratório. 2. A acusação lançada pela magistrada, em face do advogado, contraria frontalmente a Lei Ordinária de nº. 8.906/1994, mais precisamente em seu art. 6º, o qual impõe as autoridades o dever de tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, senão vejamos: Parágrafo único. 3. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, pela apresentação de Representações Disciplinares em face da Magistrada Requerida, perante a Corregedoria Geral do TJCE e o Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Decidiram, ainda, pela instauração, em apartado, de Processo de Desagravo Público, nos termos do voto do Relator.

Fortaleza (CE), 12 de junho de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Adagvan Maia

Relator

Pedido de Providências nº 126012017-0

PROCESSO N.º 126012017-0 REQUERENTE: J.J.B.

REQUERIDO: JUIZ FEDERAL J. F. F. D. O.

EMENTA: MAGISTRADO. FALTA DE URBANIDADE PARA COM O ADVOGADO DURANTE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, NA PRESENÇA DA PARTE CONSTITUINTE DO ADVOGADO. ANIMOSIDADE ORIUNDA DE REPRESENTAÇÃO APRESENTADA ANTERIORMENTE PELO ADVOGADO CONTRA O MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO E DA LOMAN. AUSÊNCIA DE LISTA DOS PROCESSOS POR ORDEM DE CONCLUSÃO. 1. Falta de urbanidade para com o advogado durante audiência.2. Animosidade possivelmente oriunda de Representação protocolada anteriormente pelo Requerente, em face do referido magistrado. 3 O magistrado teria se dirigido ao advogado de forma agressiva, mencionando representação apresentada pelo advogado perante a Corregedoria do TRF-5ª Região, afirmando que tal representação teria sido “coisa de quem não tem bom senso”, tendo afirmado, ainda, que a lista dos processos por ordem de conclusão – a qual fora mencionada pelo próprio magistrado em seus esclarecimentos perante a Corregedoria – na realidade, não existiria. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE, por unanimidade de votos, pelo ARQUIVAMENTO do Pedido de Providências, pela ausência de lastro probatório. Registrada a abstenção do membro Deodato Ramalho.

Fortaleza (CE), 12 de junho de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Angélica Mota

Relatora

Pedido de Providências nº 166242020-0

PROCESSO N.º 166242020-0 REQUERENTE: T.D.P /OABCE

REQUERIDA: SAP

EMENTA: VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS. REGRAS PARA MARCAÇÃO DE DATA E HORARIO PARA ADVOGADO SE AVISTAR COM CLIENTE PRESO. NORMAS NÃO IMPOSTAS POR LEI. VIOLAÇÃO DO Art. 2º, § 1º da Lei 8906/94. VIOLAÇÃO DA LEI 13869/2019, ARTIGO 20.1. Dificuldade de efetivar agendamento que deve ser feito previamente via e-mail, para que seja possível o atendimento no estabelecimento prisional CTOC em Aquiraz/CE. Inviabilizando o exercício da advocacia. 2.Constitui direito do advogado “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional”, conforme art. 7º, inciso I, do Estatuto da OAB, Lei Federal. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE, por unanimidade de votos, decidiram (i) pela interposição de Representação Criminal contra o Secretário de Administração Penitenciária do Ceará, pela violação de prerrogativas do advogado, crime previsto na recém aprovada lei dos crimes de abuso de autoridade; (ii) pelo envio de ofício, tanto à Secretaria de Administração Penitenciária, bem como para todos os diretores de presídios do Estado do Ceará, a fim de que seja, de imediato, restabelecido o horário de atendimento dos advogados aos seus clientes presos no sistema penitenciário do Estado do Ceará, dentro do “horário comercial”, ou seja, das 8h às 18h, de forma presencial e, por fim, (iii) que seja de imediato suspensa a exigência de agendamento prévio, por qualquer meio que seja, para que o advogado possa se avistar de forma pessoal e reservada com seu cliente preso, devendo os advogados ter acesso a seus clientes por ordem de chegada e sem demora injustificada na realização do atendimento.

Fortaleza (CE), 12 de junho de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Carlos Rebouças

Relator

Pedido de Providências nº 249632019-0

PROCESSO N.º 249632019-0 REQUERENTE: T.O.N

REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO, DR. A. D. V. S.

EMENTA: CRÍTICA À ATUAÇÃO DA ADVOGADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESAGRAVO PÚBLICO. VOTO DIVERGENTE. 1. Alegação de que o Magistrado, no bojo de exceção de suspeição, teria diretamente criticado a atuação da Representante, principalmente, em relação a esta ser “recém-formada” ou em “início de carreira”. 2. Violação à dignidade da advogada. 3. Instauração de Desagravo Público. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE, por maioria de votos, seguindo a divergência aberta pelo Membro Carlos Rebouças, deliberaram no sentido de que o presente feito deve ser convertido em PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO, devendo o Magistrado Requerido ser notificado para, caso queira, apresentar Manifestação, no prazo de 15 dias.

Fortaleza (CE), 12 de junho de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Carlos Rebouças

Relator

Pedido de Providências nº 52552018-0

PROCESSO N.º 52552018-0 REQUERENTE: E.C. E M.O.

REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ – CRCCE

EMENTA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRCCE. ACORDÃO N.º 129/2018 DO TCU. PARECER. 1.Pedido visando a adoção do Acórdão nº 129/2018 do Tribunal de Contas da União, no sentido de interromper o repasse dos honorários sucumbenciais pertencentes aos advogados das autarquias federais. 2. As verbas de sucumbências são devidas aos advogados e, portanto, estes têm direito, conforme a Lei Federal 8.906/94 e o próprio Código Civil, de receber tais verbas. 3. Provimento do Pedido de Providências. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE, por unanimidade de votos, pela procedência do Pedido, a fim de que haja a intervenção da Ordem dos Advogados do Ceará, perante o Conselho Regional de Contabilidade do Ceará – CRC/CE, para que cesse, imediatamente, a ilegalidade determinada, com a emissão de parecer a ser seguido pelo respectivo CRC/CE, como também, caso necessário, ingresse com as medidas (administrativas e/ou judiciais) tidas como adequadas.

Fortaleza (CE). 31 dedejulho de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Arnaldo Gomes

Relator

Pedido de Providências nº 29822016-0

PROCESSO N.º 29822016-0REQUERENTE: OAB – LIMOEIRO DO NORTE

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE JUAZEIRO DO NORTE

EMENTA: ALEGAÇÃO DE OFENSA APÓS RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA CUMULADA COM A FUNÇÃO DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. IMCOMPATIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. O Ministério Público de Tabuleiro do Norte, emitiu a Recomendação de nº 003/2016, proibindo o requerente do exercício da advocacia privada cumulada com a função de Procurador Geral do Município. 2. O entendimento do conselho do TDP/OAB/CE é no sentido de que não merece prosperar a alegação de violação de prerrogativas, posto que o Estatuto da Advocacia estabelece a incompatibilidade entre a advocacia pública e privada. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE, por maioria de votos, decidiram pelo ARQUIVAMENTO do processo, pela inexistência de violação de prerrogativas, nos termos do voto da Relatora.

Fortaleza (CE), 31 de julho de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Aline Maciel

Relatora

Pedido de Providências nº 106402015-0

PROCESSO N.º 106402015-0 REQUERENTE: J.P.S.A.

REQUERIDO: SERVIDOR DA COMARCA DE FRECHEIRINHA/CE, J. J. S. M.

EMENTA: INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. TERCEIRO NÃO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO. ARQUIVAMENTO. 1. Irregularidades praticadas pelo requerido ao repassar informações a terceiros não interessados no feito e que não são advogados. 2. Ausência de provas nos autos de que servidor, efetivamente, passa informações processuais para terceiro não interessado. 3. Não comprovação das alegadas ofensas às prerrogativas do Representante. 4. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE, por maioria de votos, pelo ARQUIVAMENTO do processo, por ausência de provas.

Fortaleza (CE), 31 de julho de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Arnaldo Gomes

Relator

Pedido de Providências nº 199222020-0

PROCESSO N.º 199222020-0REQUERENTE: D.Q.S REQUERIDO: DIRETOR DO IPPOO II, A. A.

EMENTA: VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS. REGRAS PARA MARCAÇÃO DE DATA E HORÁRIO PARA ADVOGADO SE AVISTAR COM CLIENTE PRESO. ADVOGADO IMPEDIDO DE SE AVISTAR COM CLIENTE PRESO MESMO COM AGENDAMENTO. NORMAS NÃO IMPOSTAS POR LEI. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 1º DA LEI 8906/94. VIOLAÇÃO DA LEI 13869/2019, ARTIGO 20. 1. O requerente agendou previamente o uso do parlatório, porém ao chegar na unidade prisional, sua entrada foi proibida, sendo necessária a intervenção da Polícia Militar para que o Diretor permitisse a entrada do advogado. 2.Constitui direito do advogado “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional”, conforme art. 7º, inciso I, do Estatuto da OAB, Lei Federal. 3. O Advogado já havia cumprido todas as exigências para ter acesso ao seu cliente. Fez prévio agendamento e mesmo assim foi tratado de uma forma desprezível pelo policial penal, pelo chefe de disciplina da unidade, bem como pelo diretor da referida unidade, que, segundo os dois primeiros, é a pessoa que determinou que o Advogado não tivesse acesso a seu cliente. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE, por maioria de votos, (i) que seja oficiado o Instituto Penal Professor Olavo Oliveira II para fornecer o nome e qualificação pessoal do policial que barrou a entrada do advogado quando de sua chegada naquele estabelecimento, bem como do chefe de disciplina e do diretor da unidade à época do fato; (ii) que seja apresentada Representação Criminal pela prática do crime de abuso de autoridade contra o policial que barrou o advogado em sua chegada, contra o chefe de disciplina e contra o diretor da unidade prisional e (iii) que seja instaurado Processo de Desagravo Público. Quanto aos crimes de constrangimento ilegal, contra a honra e contravenção penal referida pelo Requerente, legalmente cabe a ele, como vítima, ingressar com as referidas notícias crime, e que, caso protocoladas, a OAB deverá se habilitar nos autos. Por fim, decidiram que seja instaurado processo Disciplinar junto a CGD, sendo arrolados como testemunhas todos os advogados nominados na petição inicial do Requerente. E que se houver pedido de dano moral a OAB se habilite.

Fortaleza (CE), 31 de julho de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Carlos Rebouças

Relator

Pedido de Providências nº17719/2020-0

PROCESSO N.º 17719/2020. REQUERENTE:R. O. F. S.

REQUERIDO: GERENTE DA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL, P. G. O. J.

EMENTA: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. NEGATIVA DA AGÊNCIA BANCÁRIA DE PRESTAR INFORMAÇÕES CONTIDAS EM ORDEM JUDICIAL. ADVOGADA COM PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA ATUAR PERANTE O REQUERIDO. IMPROCEDENTE. VOTO VISTA. 1.Procuração que não continha poderes especiais para atuar junto àquela instituição bancária e sim junto ao Banco Bradesco. 2. Não observância do artigo 105 do Código de Processo Civil e o artigo 5º da Lei 8.906/94, que excetuam os atos que exijam poderes especiais, cuja procuração deve delimitá-los para que possam ter validade. 3. Inexistência de violação de prerrogativa no presente caso. 4. Improcedência do pedido. ACÓRDÃO: Acordam os membros do TDP, por maioria de votos, pela improcedência pedido, e, portanto, pela não realização de desagravo público.

Fortaleza (CE), 14 de agosto de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

José Navarro

Revisor

Pedido de Providências nº 10662/2019-0

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 106622019-0; REQUERENTE: J.C.B.I;

REQUERIDO: CABO DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ, J. L. M. S.

EMENTA: ATO ILEGAL. POLICIAL QUE FOTOGRAFA CARROS UTILIZADOS POR ADVOGADO. CONSTRANGIMENTO. TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. NECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR PERANTE A CGD. 1. Convicção de que o Requerido não teve outra finalidade senão constranger e causar medo ao Requerente, principalmente quando referidas fotografias tenham se dado pouco antes daquele adentrar em delegacia para acompanhar um procedimento. 2. Aplicação ao presente caso do que preleciona o princípio da razoabilidade e analisando-o pela teoria do homem médio, é certo, que qualquer cidadão se sentiria constrangido e temeroso em situação idêntica. 3. Diante das razões acima expostas, outra sorte não resta senão reconhecer pela prática de conduta ofensiva às prerrogativas e direitos subjetivos do Requerente, previstos no §3º, do art. 2 c/c o art. 6º, da Lei Ordinária de nº. 8.906/1994. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram pela procedência do Pedido a fim de que seja apresentada Representação Disciplinar no competente órgão da Corregedoria.

Fortaleza (CE), 14 de agosto de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Adagvan Maia

Relator

Pedido de Providências nº16766/2016-0

PROCESSO N.º 167662016; REQUERENTE: L.G.A.D;

REQUERIDO: DESEMBARGADOR I.A.C.N.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. REQUERIDO PROFERE DECISÃO ATINGINDO ADVOGADOS. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. ARQUIVAMENTO. 1. Requerente comunicou que a lide já havia sido solucionada, perdendo assim o objeto da presente demanda.2. Perda do objeto. ACORDÃO: Os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram pelo acolhimento da desistência do processo e, consequente, ARQUIVAMENTO deste.

Fortaleza (CE), 14 de agosto de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Iagê Figueiredo

Relator

Pedido de Providências nº10241/2011-0

PROCESSO N.º 102412011; REQUERENTE: R.R.G;

REQUERIDA: CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, PREFEITURA DE FORTALEZA E GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.

EMENTA: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. ADVOGADO IMPEDIDO DE ACOMPANHAR PROJETO DE LEI. USO DE SPRAY DE PIMENTA. TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ARQUIVAMENTO. 1. As provas apresentadas nos autos não são suficientes para determinar que o requerente sofreu ofensas em relação às suas prerrogativas profissionais. ACÓRDÃO: Os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram pelo acolhimento da desistência do processo e, consequente, ARQUIVAMENTO deste.

Fortaleza (CE), 14 de agosto de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Arnaldo Gomes

Relator

Pedido de Providências nº10895/2010-0

PROCESSO N.º 108952010; REQUERENTE: J.J.A.N;

REQUERIDO: PROMOTOR DE JUSTIÇA

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADVOGADO ALEGA TER SOFRIDO AGRESSÕES VERBAIS E CALÚNIAS. ARQUIVAMENTO. 1. Análise e julgamento acerca da existência desta violação estão prejudicados em razão da falta de documentos comprobatórios. 2. Em razão do transcurso do tempo e em razão da prescrição de eventuais penalidades administrativas, bem como pela falta de documentos no processo que possibilitem a análise sobre o fato, entendo pelo arquivamento do presente procedimento. ACÓRDÃO: Os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram pelo acolhimento da desistência do processo e, consequente, ARQUIVAMENTO deste.

Fortaleza (CE), 14 de agosto de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Joaquim Cristino

Relator

Pedido de Providências nº 242252019-0

PROCESSO: 242252019-0; REQUERENTE: A.P.G.B.O.;

REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, DR. E.S.L.

EMENTA: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. ABUSO DE AUTORIDADE. MAGISTRADO ARBIRTRARIAMENTE PROIBIU ADVOGADA DE UTILIZAR APARELHO TELEFÔNICO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º E 7º, I DALEI 8906/94. VIOLAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAGISTRADO QUE TRATA ADVOGADA SEM A DEVIDA CORDIALIDADE E RESPEITO CONDIZENTES COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESGRAVO PÚBLICO. 1. Durante audiência a Advogada foi absurdamente destratada, ofendida, coagida e intimidada pelo Juiz titular daquela unidade, que aos gritos e batendo o grampeador na mesa gritava com a Advogada, falando que ela deveria “tremer mesmo nas bases”, bem como “chamar a OAB”. 2. O magistrado tratou a Advogada de forma descortês, grosseira, sem consideração e sem o mínimo respeito que exige o exercício da Advocacia.3.O magistrado não tem poderes para gritar com uma advogada, esta prática deve ser coibida de forma séria e severa, pois constitui atentado ao Estado Democrático de Direito, às prerrogativas do Advogado e aos Direitos e Garantias Legais e Constitucionais do cidadão. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, e da sustentação oral realizada pela Advogada Requerente, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram pela procedência do pedido, e, portanto, pela realização do PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO, em face do Juiz E. da S. L.

Fortaleza (CE), 28 de agosto de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Carlos Rebouças

Relator

Pedido de Providências nº 164232019-0

PROCESSO N.º 16423/2019-0 REQUERENTE: PRESIDENTE DA SUBSECÇÃO DE CRATEÚS, A.M.; REQUERIDO: TJCE

EMENTA: AUSÊNCIA DE SALA PARA ADVOGADOS NO FÓRUM DE INDEPENDÊNCIA/CE. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FÍSICA CONDIGNAS COM O ESTATUÍDO NA LEI N. 8.906/94 EM SEU ART. 7ºe § 4º. 1. Fórum da Comarca de Independência/CE não possui uma sala de apoio aos advogados, inclusive para atenderem seus clientes em reservado, conforme preconiza o Art. 7º, § 4, da lei N. 8906/94. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, e da sustentação oral realizada pelo Presidente da Subsecção de Crateús/CE, Dr. Alexandre Macedo, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram no sentido de que se oficie o Tribunal de Justiça Alencarino, a fim de que este, em caráter de urgência, determine a construção de uma sala de apoio ao advogado dentro da instalação do Fórum de Independência/CE, e, em segunda hipótese, que autorize a Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará a construí-la no local a ser determinado pelo próprio Tribunal.

Fortaleza (CE), 28 de agosto de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Ismael Pedrosa

Relator

Pedido de Providências nº112992019-0

PROCESSO N.º 11299/2019-0 REQUERENTE: TDP/OAB/CE;

REQUERIDA: MAGISTRADA E PROMOTORA DA 3ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO/CE.

EMENTA: VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. DESENTENDIMENTO A RESPEITO DO LOCAL EM QUE A PROMOTORA DEVERIA SENTAR-SE DURANTE O ATO. SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA. PREJUÍZO PARA PARTES E ADVOGADOS PRESENTES. 1. Inadmissível a suspensão de audiência, por conta de má relação entre o membro do Ministério Público e a Magistrada. 2. A garantia constitucional do acesso à justiça vai além da obrigação do Estado em prestar a tutela jurisdicional. O Estado deve adotar meios que viabilizam e facilitam o acesso à justiça. 3. Ofensa às prerrogativas dos advogados presente à audiência. Violação aos direitos dos jurisdicionados. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos, decidiram pela apresentação de Representação Disciplinar perante o Ministério Público, em face da Promotora de Justiça, Dra. E. A. S, bem como perante a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Ceará para apuração do tratamento dado à situação pela magistrada, que suspendeu imotivadamente a audiência.

Fortaleza (CE), 28 de agosto de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Iagê Figueiredo

Relator

Pedido de Providências nº119152016-0

PROCESSO N.º 11915/2016-0 REQUERENTE: F.C.D.M;

REQUERIDO: TJCE.

EMENTA: DIVULGAÇÃO PERMANENTE PARA CONSULTA PÚBLICA DA LISTA DE PROCESSOS APTOS A JULGAMENTO. ART. 12, § 1º, e 153, § 1º, do CPC. 1. A divulgação e manutenção de listas com a ordem cronológica de julgamento dos processos é inovação trazida pela Lei nº 13.256/2016. Art. 12, º§ 1º do CPC 2. Imperatividade da norma e não uma faculdade do Poder Judiciário, no dever de disponibilizar a lista de processos aptos a julgamento para consulta Pública em cartório e na rede mundial de computadores. 3. Procedência do Pedido de Providências. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos ,deliberaram no sentido deque se oficie o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a fim de que, publiquem permanentemente, à disposição dos interessados e do público em geral, em cartório e na rede mundial de computadores, a lista de processos aptos a julgamento, devendo ser recomendado aos juízes estaduais, bem como aos juízes Federais atuantes nas Comarcas que estão inseridas no Estado do Ceará, para que se cumpra o disposto nos art. 12, §1º e art. 153 ambos do CPC, bem como ao entendimento norteado pelo CNJ.

Fortaleza (CE), 28 de agosto de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Ismael Pedrosa

Relator

Pedido de Providências nº 22000/2020-0

PROCESSO: 22002020-0; REQUERENTE: F.Y.O.N;

REQUERIDO(A):J.N.O.B.

EMENTA: PEDIDO DE DESGRAVO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. O REQUERIDO, DE FORMA ABUSIVA, ATINGIU A HONRA, VIDA PRIVADA E IMAGEM DO REQUERENTE. TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESGRAVO PÚBLICO. 1. Graves e irresponsáveis as ofensas perpetradas pelo Requerido, causando transtorno de ordem moral e profissional, principalmente ao Requerente, ao exarar essas ofensas em uma “live” com mais de mil visualizações, causando efetivo prejuízo profissional, à honra, à imagem e à reputação profissional de um jovem advogado. 2. O presente requerimento fora instruído com vasto acervo probatório, dentre os quais destaca-se o vídeo que revela as palavras proferidas pelo requerido. 3. Procedência do Pedido de Providências. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, e da sustentação oral realizada pelo advogado Representante, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram no sentido de seja realizado o Desagravo Público, devendo a OAB /CE se habilitar, outrossim, nas ações indenizatória e criminal propostas pelo Representante.

Fortaleza (CE), 23 de outubro de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Iagê Figueiredo

Relator

Pedido de Providências nº 160242016-0

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 16024/2016-0: REQUERENTE: DENÚNCIA ANÔNIMA À OAB/CE;

REQUERIDA: EXATA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.

EMENTA: PEDIDO PROVIDÊNCIAS. EMPRESA DESEMPENHA ATIVIDADE PROFISSIONAL DIVERSA DE SUA ATIVIDADE FIM. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PLEITO IMPROCEDENTE. 1. Inexiste nos autos qualquer elemento que aponte a violação de prerrogativas. 2. Improcedência do Pedido. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pela Relatora, os membros do TDP, por maioria de votos, deliberaram pela incompetência do TDP para apreciação da matéria, tendo o Diretor de Prerrogativas, Márcio Vitor Albuquerque, sugerido o encaminhamento do processo para a Diretoria de Fiscalização (David Sombra – Diretor).

Fortaleza (CE), 23 de outubro de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Angélica Mota

Relatora

Pedido de Providências nº 27164/2020-0

PROCESSO N.º 27164/2020-0 REQUERENTE: E.T.P.M.;

REQUERIDO: TJCE

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO SISTEMA E-SAJ. FALHA NO ATENDIMENTO DO TJCE. INSEGURANÇA NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. 1. É inaceitável que o sistema indicado como ÚNICA opção para protocolo na 1ª e 2º instâncias do TJCE, com regulamentações insertas em Portaria nº. 510/2015, atribua insegurança ao exercício da advocacia e, ainda, absoluto despreparo e negligência no trato de demandas relativas a indisponibilidades. 3. Reconhecidas as violações às prerrogativas da advogada Requerente e dos advogados em geral. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pela Relatora, os membros do TDP, por unanimidade de votos, decidiram pela expedição de ofício ao TJCE apresentando RECOMENDAÇÃO de que seja realizado treinamento com os servidores deste Tribunal, mais especificamente os que atuam atendendo os advogados acerca do ESAJ e PJE, de modo a oferecer melhor suporte. Deve ser recomendada também a expedição de Certidões automáticas de indisponibilidade, bem como certidões prévias de eventual manutenção dos sistemas.

Fortaleza (CE), 23 de outubro de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Aline Maciel

Relatora

Pedido de Providências nº112972019-0

PROCESSO N.º11297/2019-0 REQUERENTE: F.L.M.E.;

REQUERIDA: PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GROIAÍRAS/CE, C.V.C.O

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIOS JURÍDICOS. PROCESSO LICITATÓRIO REGULAR. PROMOTORA EMITIU, INDEVIDAMENTE, RECOMENDAÇÃO SOLICITANDO RESCISÃO DO CONTRADO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE GROAÍRAS E O ADVOGADO. 1. A Promotora de Justiça, de forma injustificada emitiu Recomendação, sob a alegativa de que o concurso público é o instrumento administrativo eleito pela Constituição Federal para o ingresso nos cargos e empregos públicos e que os Procurados municipais exercem atividade de natureza técnica, incluindo consultoria jurídica, de modo a afastar os demais cargos. 2. Advogado Representante teve violadas suas prerrogativas, inclusive houve desvalorização da advocacia, ante a intervenção descabida do Ministério Público, de acordo com o que lhe garante o ordenamento jurídico pátrio, pois não há o que se questionar sobre a legalidade e legitimidade do processo de licitação, o qual o Representantes sagrou-se vencedor. 3. Pedido de Providências procedente. Violação de prerrogativas reconhecido. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Revisor, os membros do TDP, por maioria de votos, acompanhando o voto do Membro Revisor, decidiram pela apresentação de Representação à Corregedoria-Geral do Ministério Público, em face da Promotora de Justiça do Município de Groaíras/CE, Dra. C.V.C.O, a fim de que sejam apuradas e punidas as ilegalidades apontadas, bem como a fim de que seja expedida Recomendação, de modo a que os Membros do Parquet se abstenham de se imiscuir em relações jurídicas legalmente estabelecidas e já consolidadas.

Fortaleza (CE), 23 de outubro de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Franco Almada

Revisor

Pedido de Providências nº49132020-0

PROCESSO N.º4913/2020-0 REQUERENTE: L.G.E.P.;

REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TAUÁ/CE, DR. P.A.T.D.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MAGISTRADO QUE VEM DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ APENAS EM NOME DOS CONSTITUÍDOS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS JUNTADA AOS AUTOS DOS PROCESSOS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. 1. É possível verificar que o tema em questão já está amplamente debatido, estando consolidado o entendimento de que o alvará deve ser expedido em nome do advogado regularmente constituído, com poderes especiais na procuração para tal e, portanto, não pode o Juiz suprimir ou revogar os poderes outorgados ao advogado, sob pena de provocar uma inovação indesejada no ordenamento jurídico. 3. Pedido de Providências Procedente. Violação de Prerrogativas. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos, decidiram pela apresentação de Representações Disciplinares ao TJCE e ao CNJ, em face do Juiz de Direito da Comarca de Tauá, Dr. P.A.T.D., devendo ser instaurado, em apartado, PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO.

Fortaleza (CE), 23 de outubro de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Joaquim Cristino

Relator

Pedido de Providências nº 162152017-0

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 16215/2017-0

REQUERENTE: OUVIDORIA CONSELHO FEDERAL OAB;

REQUERIDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOBRAL/CE.

EMENTA: PEDIDO PROVIDÊNCIAS. DESVALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA. CARGA HORÁRIA EXCESSIVA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO PISO SALARIAL DOS ADVOGADOS. CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA POR PARTE DESTE TRIBUNAL. 1. No presente caso, como se trata de cargo público municipal, o advogado estaria sujeito ao Regime Jurídico Único do Município de Sobral/CE, em razão da Lei nº. 9.527/97, portanto, entende-se necessário aguardar a conclusão da ADI 3.396, para que esta Seccional torne-se competente para a tomada de qualquer providencia. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos, decidiram que não há providências a serem tomadas pelo TDP, apenas dando ciência ao CFOAB, acerca dessa decisão.

Fortaleza (CE), 23 de outubro de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Joaquim Cristino

Relator

Pedido de Providências nº 343492020-0

PROCESSO N.º 34349/2020-0 REQUERENTE: M.J.S.A.;

REQUERIDO: A.S.M.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO PRATICADAS POR MEIO DE WHATSAPP E MENSAGENS EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS. ASSISTÊNCIA DA OAB EM CASO DE PROCESSO CONTRA OFENSORES. 1. Inexistência de vínculo das alegadas ofensas com a profissão de advogado. 2. Questões de ordem pessoal, que não geram violação às prerrogativas do advogado. 3. Ausência, nos autos, de provas das alegadas ameaças e outros crimes cometidos por parte do Representado. 4. Improcedência do Pedido de Providências. ACORDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, e da sustentação oral realizada pelo advogado Representante, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram no sentido de não houve efetiva violação de prerrogativas e que, caso o advogado ingresse com as devidas ações judiciais pelos eventuais crimes de injúria e/ou difamação, que a OAB se habilite nos autos, conferindo-lhe o suporte jurídico necessário.

Fortaleza (CE), 04 de dezembro de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Carlos Rebouças

Relator

Pedido de Providências nº 340842020-0

PROCESSO N.º 340842020-0 REQUERENTE: W. M. B;

REQUERIDO: CREFISA – JUAZEIRO DO NORTE.

EMENTA: PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CREFISA. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 5º, §2 DA LEI 8.906/94. 1. Instituição financeira CREFISA recusa-se a aceitar procuração sem firma reconhecida. 2. Gerente da agência foi instruído pela assessoria jurídica do Banco, sob o fundamento de garantia do sigilo bancário. 3. Violação do art. 5º, §2º da Lei 8.906/94 que em momento algum faz menção à necessidade de autenticação de instrumento procuratório. Ademais, Inexiste normativo haurido na competência do Banco Central que estabeleça a exigência entabulada pelo gerente e/ou referendada pela assessoria jurídica da CREFISA, no sentido de que o instrumento procuratório seja autenticado pelo outorgante para somente assim, produzir efeitos jurídicos. 4. Constatada violação de prerrogativa profissional. 5. Pedido de Providências provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE, , por maioria de votos, Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, e da sustentação oral realizada pelo advogado Representante e pelo Presidente da Comissão de Defesa de Prerrogativas de Juazeiro do Norte, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram (i) pelo acolhimento e procedência do Pedido de Providências, devendo a instituição financeira CREFISA ser oficiada, de modo a que se abstenha de exigir dos advogados procuração com firma reconhecida. Caso a CREFISA insista na conduta ilegal, (ii) votam para que a OABCE ingresse com ação judicial, objetivando a condenação desta em obrigação de não fazer, bem como pleiteando danos morais coletivos. Pugnou-se, ainda, pelo posterior (iii) envio dos autos ao TED da OABCE, de modo a se identificar os advogados que compõem a assessoria jurídica da citada CREFISA, devendo ser apurada eventual falta ético-disciplinar destes. Por fim, deliberou-se (iv) para que a OABCE se habilite nos autos do Processo n.º 0031378-06.2020.8.06.0001, na qualidade de custos legis. E mais, (v) decidiu-se que que deve ser instaurado, em apartado, pedido de Desagravo Público, em face da instituição demandada

Fortaleza (CE), 04 de dezembro de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Josevan Santos

Relator

Pedido de Providências nº 242192019-0

PROCESSO N.º 24219/2019-0 REQUERENTE: J.A.E.M.;

REQUERIDO: DIRETOR DA CASA DE PRIVAÇÃO PROVISÓRIA DE LIBERDADE – PROFESSOR JOSÉ JUCÁ NETO.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADVOGADO IMPEDIDO DE ACOMPANHAR CLIENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O contato com o cliente para orientações acerca do processo, bem como para procedimentos que serão realizados na audiência, possui extrema relevância, vez que faz parte do serviço para o qual fora contratado pelo cliente (ou fora nomeado pelo juízo para atuar como defensor dativo), pelo que, é deveras crucial o respeito à prerrogativa de acesso do advogado, de maneira pessoal e reservada, ao seu cliente. 2. Há necessidade de se garantir comunicação reservada, pessoal, direta, com a presença física do réu e do defensor. Nos moldes propostos não se sabe sequer quem estará do outro lado com o réu, já que não é possível nesse momento que um defensor esteja no presídio. 3. Violação de Prerrogativas. Pedido de Procedência Provido. ACORDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pela Relatora, e pela sustentação oral do advogado Requerente, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram pela procedência do Pedido de Providências, para o fim de (i) que seja oficiada a CGD, requerendo-se a abertura de processo disciplinar para apuração do ocorrido, devendo ser apurada também a conduta do Diretor Prisional; (ii) que seja oficiado o Juiz do processo no 0105706-63.2019.8.06.0001, narrando o ocorrido; (iii) Que seja oficiado a Secretária de Administração Penitenciária, para que determine o afastamento das funções de direção, desses servidores que praticam atos de violação de prerrogativas. E, por fim, (iv) que sejam inseridos os nomes dos servidores no Cadastro Nacional dos Violadores de Prerrogativas, após apuração dos fatos.

Fortaleza (CE), 04 de dezembro de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Aline Maciel

Relatora

Pedido de Providências nº358652020-0

PROCESSO N.º35865/2020-0 REQUERENTE: L.G.E.P.;

REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TAUÁ/CE, DR. P.A.T.D.

EMENTA: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. MAGISTRADO DETERMINA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ APENAS EM NOME DOS CONSTITUÍDOS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS JUNTADA NOS AUTOS DOS PROCESSOS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. 1. É possível verificar que o tema em questão já está amplamente debatido, tendo se consolidado o entendimento de que o alvará deve ser expedido em nome do advogado regularmente constituído, com poderes especiais na procuração para tal e, portanto, não pode o Juiz suprimir ou revogar os poderes outorgados ao advogado, sob pena de provocar uma inovação indesejada no ordenamento jurídico. 2. Violação de prerrogativas reconhecida. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos, decidiram pela realização de DESAGRAVO PÚBLICO, em desfavor do Magistrado da Comarca de Tauá, devendo, caso aprovado pelo CSOAB, ser anotado o nome do juiz no Cadastro Nacional de Violadores de Prerrogativas.

Fortaleza (CE), 04 de dezembro de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Joaquim Cristino

Relator

Pedido de Providências nº205862020-0

PROCESSO N.º 20586/2020-0 REQUERENTE: A.R.P.;

REQUERIDO: SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, SR. E.F.R.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRATAMENTO GROSSEIRO E DESRESPEITOSO. AUSÊNCIA DE URBANIDADE. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. 1. O tratamento que fora dispensado ao advogado e sua cliente, no âmbito da Secretaria de Infraestrutura de Cascavel – CE, não se mostrou, de forma alguma, compatível com a dignidade da advocacia, posto que se deu de forma truculenta, autoritária, violenta e descortês, conduta que merece veemente reproche por parte desse Tribunal de Prerrogativas. 2. Prerrogativas violadas. 3. Pedido Provido. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos, decidiram pelo reconhecimento de violação de prerrogativas do Requerente, devendo, portanto, ser notificado o Município de Cascavel-CE, para que instaure procedimento ético-disciplinar, em face do, à época, Secretário de Infraestrutura, Sr. E.F.R, tendo em vista que este agiu com evidente ausência de urbanidade para com o Requerente, requestando-se, outrossim, que o Representado se retrate perante o advogado.

Fortaleza (CE), 04 de dezembro de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Josevan Santos

Relator

Pedido de Providências nº 83132016-0

REQUERENTE: J.A.M.A.F.

REQUERIDA: OABCE

EMENTA: PEDIDO PROVIDÊNCIAS. CRIAÇÃO COMISSÃO DIREITO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PLEITO IMPROCEDENTE. 1. Impossibilidade e desnecessidade da criação de Comissão de Direito Penal com o fim de discussão, debate ou defesa das prerrogativas. 2. Matérias já inseridas na competência do TDP. 3. Manifestação do TDP pela improcedência do pleito. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos, decidiram pela desnecessidade e mesmo impossibilidade da criação de Comissão de Direito Criminal ou de Comissão de Advogados Criminalistas, uma vez que as matérias a serem eventualmente tratadas por estas, já estão inseridas na competência do TDP, razão pela qual se pugna pela improcedência do pedido formulado no bojo deste processo.

Fortaleza (CE), 04 de dezembro de 2020.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Carlos Rebouças

Relator