Semelhante a uma relação afetiva, por vezes quando a relação trabalhista é desfeita as partes não ficam inteiramente satisfeitas com o comportamento da outra. Dependendo dos fatos e do histórico da relação, esta pode vir a ser bastante desrespeitosa, desgastante e até agressiva.
O problema na seara trabalhista ocorre quando a parte , mais notadamente o empregador, traz a publico os motivos destas divergências, e marcadamente vem a prejudicar o trabalhador na obtenção de um novo emprego.
Sabemos que é comum que o novo empregador busque referências sobre o candidato que está sendo selecionada, oportunidade em que solicitam aos antigos empregadores, informações sobre o histórico profissional do candidato. Estas informações geralmente são passadas pela área de recursos humanos do antigo empregador, ou pelo gerente da área da qual o ex-empregado era subordinado.
A regra de ouro para essa situação é: podendo falar bem fale, não podendo cale.
Isso porque, conforme a CLT em seu artigo 29 , paragrafo 4º, É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Da mesma forma é o entendimento quanto às informações desabonadoras que são repassadas via e-mail, telefone, redes sociais ou mesmo pessoalmente. É aconselhável limitar- se a informar o tempo de casa do colaborador, ultima função exercida e histórico de cargos.
Salários, benefícios e sobretudo más referencias como Mau desempenho profissional; Reclamação Trabalhista impetrada contra a empresa; conflitos internos, ilícitos cometidos pelo ex-colaborador, devem ser evitados. Caso comprovado que o empregador repassou informações negativas sobre o ex-empregado, este poderá pleitear na Justiça do Trabalho a reparação por danos morais.
E aí chegamos ao cerne desse artigo. O que acontece se o ex-colaborador “forçar” a empresa a fornecer essas más referencias? Essa prova é válida?
Temos julgados de TRTS de várias regiões admitindo sim essa prova. Nos exemplos citados, o ex-funcionário pede a uma terceira pessoa de sua confiança, que, fingindo ser um possível empregador ligue para a empresa e solicite referencias. Esta ligação é gravada sem que a empresa saiba da gravação e nem que o empregador em verdade não existe.
Essa prova foi declarada como válida nos processos citados ao fim deste artigo. Isso se deu porque é reconhecido pelos TRTS mencionados que “não há qualquer ilicitude na obtenção da fita, já que gravada por um de seus interlocutores”; “a prova é lícita, uma vez que as gravações foram realizadas pelos interlocutores das conversas, a fim de comprovar o direito do empregado”.
Também não adianta a empresa alegar responsabilidade exclusiva dos colaboradores que deram as informações, isto porque, conforme decisão da segunda turma do TRT-4 “Isso porque a reclamada é responsável pelo ato de seus empregados, quando estes atuam em tal qualidade. Portanto, assim como a origem, considero demonstrado que a ex-empregadora do autor, por meio de seus funcionários, prestou informações desabonadoras acerca de conduta obreira e de existência de reclamatória trabalhista por ele ingressada, a fim de dificultar o seu reingresso no mercado de trabalho”
Concluímos, pois que não há qualquer óbice ao recebimento de simulação de pedido de referencias como prova para fins de dano moral ao empregado.
João Paulo Pedro
Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-CE.