A Comissão Especial de Defesa dos Povos Indígenas da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará, no exercício de suas atribuições institucionais e em compromisso com a proteção dos direitos humanos e dos povos originários, vem a público manifestar sua posição firme e inequívoca pela inconstitucionalidade integral da Lei nº 14.701/2023.
A referida lei representa grave retrocesso na proteção dos direitos territoriais indígenas ao tentar restabelecer a tese do marco temporal — entendimento já rejeitado de forma categórica pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1031. A Constituição Federal, em seu art. 231, reconhece que os direitos dos povos indígenas sobre suas terras são originários, anteriores à formação do Estado brasileiro e independentes de qualquer marco temporal ou condição administrativa. Qualquer tentativa de limitar esse reconhecimento afronta diretamente o texto constitucional e subverte a vocação protetiva do dispositivo.
Além disso, a Lei 14.701/2023 viola a Convenção 169 da OIT, norma supralegal que determina a realização de consulta prévia, livre, informada e culturalmente adequada sempre que medida legislativa ou administrativa afetar povos indígenas. A aprovação da lei sem qualquer processo de consulta configurou grave violação ao direito internacional de direitos humanos.
A Comissão também registra profunda preocupação com os efeitos concretos decorrentes da existência da referida norma. Desde sua aprovação, tem sido amplamente relatado o agravamento das invasões a terras indígenas, o aumento dos conflitos fundiários, o recrudescimento das ameaças a lideranças e o acirramento da violência contra povos indígenas em todo o país. Esses elementos evidenciam um estado de vulnerabilidade estrutural, agravado pela instabilidade jurídica produzida pela lei em questão.
Em razão da densidade constitucional da matéria e dos impactos diretos sobre a vida, a integridade cultural e o território dos povos indígenas, a Comissão Especial de Defesa dos Povos Indígenas da OAB/CE reafirma que a Lei nº 14.701/2023 não se harmoniza com a Constituição de 1988 nem com os padrões internacionais de proteção. Sua manutenção colocaria em risco a segurança jurídica, incentivaria conflitos e minaria direitos fundamentais reconhecidos de forma expressa pela ordem constitucional.
Assim, a Comissão declara seu posicionamento pela plena inconstitucionalidade da Lei 14.701/2023 e reforça a necessidade de que o Supremo Tribunal Federal preserve a coerência de seu sistema de precedentes, reafirmando a proteção dos direitos originários dos povos indígenas e assegurando o respeito ao pacto constitucional que reconhece a diversidade étnica, cultural e ancestral do Brasil.
A OAB/CE, por meio desta Comissão, renova seu compromisso histórico com a defesa intransigente dos povos indígenas e com a promoção de uma sociedade justa, plural e comprometida com a dignidade humana.
Christiane do Vale Leitão
Presidente da OAB Ceará
David Sombra Peixoto
Vice-Presidente da OAB/CE
Coordenador Geral das Comissões
Raphael Franco Castelo Branco Carvalho
Coordenador Adjunto das Comissões da OAB/CE
Alexandre de Lima Fonseca
Presidente da Comissão Especial de Defesa dos Povos Indígenas