A OAB/CE recebe subsídios da advocacia trabalhista sobre a minuta do Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG que institui o sistema de equalização da carga de trabalho para magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição.
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Texto da minuta
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Este ato conjunto regulamenta o sistema de equalização da carga de trabalho para magistrados(as) no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em complemento aos parâmetros estabelecidos pela Resolução Normativa TRT7 nº 02, de 17 de abril de 2026.
A equalização da carga de trabalho será aplicada aos casos novos de conhecimento distribuídos a partir da data definida em portaria conjunta da Presidência e da Corregedoria Regional, não considerando processos distribuídos antes da referida data.
Participarão do sistema de equalização, na condição de unidades cedentes, aquelas cujo quantitativo de processos por magistrado(a) ultrapasse a média regional do primeiro grau de jurisdição em mais de 20%.
Participarão do sistema de equalização, na condição de unidades destinatárias, aquelas cujo quantitativo de processos por magistrado(a) seja inferior a 80% da média regional do primeiro grau de jurisdição.
As unidades não alcançadas pelos parâmetros previstos nos arts. 3º e 4º não se submeterão, em caráter automático, ao sistema de equalização.
§1º As unidades referidas no caput poderão participar do ciclo trimestral do sistema de equalização na condição de destinatárias, mediante adesão individual, voluntária, expressa e irretratável dos magistrados e magistradas que nelas estiverem atuando, dirigida à Corregedoria Regional a cada ciclo trimestral, observados os critérios operacionais e estatísticos aplicáveis ao sistema.
§2º Havendo mais de um magistrado(a) em exercício na unidade judiciária e inexistindo concordância entre estes(as) quanto à adesão ao sistema de equalização, os processos recebidos por intermédio do sistema passarão a integrar exclusivamente o acervo processual do(a) magistrado(a) aderente.
A definição das unidades cedentes e destinatárias será realizada trimestralmente, por ato da Corregedoria Regional, com base no volume processual dos 12 (doze) meses anteriores.
§1º Para a apuração dos dados previstos no caput, não serão considerados os quantitativos referentes às seguintes classes processuais: I – Homologação de Transação Extrajudicial (HTE); II – Produção Antecipada de Provas (PAP); III – Reclamação Pré-Processual (RPP); IV – Alvará Judicial; V – Habeas Corpus Cível (HDCiv).
§2º As definições previstas no caput poderão observar agrupamentos por foro ou outras metodologias estatísticas que assegurem tratamento isonômico entre unidades de mesma localidade.
A efetiva equalização da carga de trabalho será operacionalizada em ciclos semanais, iniciando-se às 00h01 das segundas-feiras e encerrando-se às 23h59 dos domingos, observando as etapas e procedimentos estabelecidos no Anexo deste ato conjunto.
Parágrafo único. Será redistribuído em equalização o quantitativo de processos distribuídos às unidades cedentes dentro do ciclo de equalização que ultrapassar a média de processos distribuídos por magistrado vinculado às Varas do Trabalho.
Os processos excedentes serão redistribuídos às unidades destinatárias, mediante distribuição automática, impessoal e equitativa por meio do sistema PJe, considerando os parâmetros estabelecidos no Anexo deste ato conjunto.
Não serão objeto de redistribuição por equalização processos com as seguintes classes processuais: I – ações civis públicas; II – ações civis coletivas; III – homologações de transação extrajudicial (HTE); IV – produção antecipada de provas (PAP); V – reclamações pré-processuais (RPP); VI – alvarás judiciais; VII – habeas corpus cível (HDCiv); VIII – Interdito.
§1º Também não serão objeto de redistribuição por equalização processos redistribuídos por dependência e nem os processos em que as partes atuem no exercício do jus postulandi.
§2º Os processos referentes aos casos previstos neste artigo e redistribuídos indevidamente deverão ser devolvidos à unidade de origem, com as devidas compensações estatísticas.
As ações passíveis de equalização serão distribuídas normalmente pelos autores, destinando-as ao foro ou vara única, observada a regra de competência territorial relativa prevista na legislação processual.
Nas hipóteses de continência ou conexão, when aconselhável a reunião de ações ou o julgamento pelo juízo prevento, as ações poderão ser encaminhadas, por decisão fundamentada, para o juízo prevento a quem cabe acolher a decisão ou suscitar conflito de competência na forma legal.
Parágrafo único. No caso de remessa dos autos na forma do caput, haverá a devida compensação na distribuição nas semanas subsequentes, para que não se prejudique a equalização das unidades judiciárias.
Para fins exclusivamente operacionais, visando a possibilitar que as varas do trabalho destinatárias recebam, simultaneamente, distribuição dos processos de sua competência territorial originária e também processos redistribuídos em virtude da equalização da carga de trabalho, serão configuradas, no PJe, réplicas de cada uma das unidades judiciárias, denominadas varas de triagem e equalização.
§1º As Varas de Triagem e Equalização exercem jurisdição concorrente, de âmbito estadual, exclusivamente para fins de equalização da carga de trabalho, estando excepcionadas nestes casos as regras de competência territorial.
§2º A distribuição ou redistribuição decorrente da equalização far-se-á por sorteio impessoal e automático via sistema PJe entre as unidades habilitadas.
§3º As informações disponibilizadas no Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão) deverão consideram, em conjunto, a tramitação processual na vara do trabalho e na respectiva vara de triagem e equalização, atribuindo os resultados do controle estatístico-processual do movimento judiciário e da atuação jurisdicional à vara do trabalho.
A apuração das estatísticas processuais e dos coeficientes de equalização competirá à unidade técnica responsável pela estatística e gestão de dados do Tribunal.
§1º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação fornecerá relatórios gerenciais destinados ao monitoramento do sistema de equalização.
§2º Identificado volume atípico de distribuição processual em determinada unidade, a Corregedoria Regional poderá adotar medidas corretivas destinadas à preservação da equivalência da carga de trabalho.
As audiências dos processos equalizados ocorrerão, preferencialmente, de modo telepresencial, sem prejuízo da presença física do(a) magistrado(a) na vara do trabalho de sua lotação.
§1º As partes, quando necessário, poderão requerer ao juízo a realização de audiência presencial ou híbrida na Vara do Trabalho cedente, que será realizada nas salas de audiência das respectivas unidades ou por meio de salas passivas, ambas disponíveis em todas as unidades judiciárias, ou nos Pontos de Inclusão Digital (PIDs) mantidos diretamente pelo TRT7 ou em cooperação com outros tribunais.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, se necessário haverá designação de magistrado(a) para presidir a audiência de forma presencial.
Os processos agora equalizados não impedem a prática de atos processuais em localidades diversas, mediante a expedição de mandados, que serão distribuídos diretamente no sistema.
Parágrafo único. As perícias médicas e técnicas, quando necessária diligência ou exame presencial por parte do perito, serão realizadas no juízo da localidade da diligência ou do exame, mediante nomeação direta de perito daquela localidade no sistema AJ-JT, sem necessidade de expedição de carta precatória.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os processos equalizados serão devolvidos para a Vara do Trabalho de origem mediante redistribuição.
§1º A competência para realizar o cumprimento provisório de sentença é da vara de origem (vara cedente).
§2º O atendimento às partes nos processos agora equalizados, durante a fase de conhecimento, será realizado preferencialmente com a utilização do balcão virtual ou por outro meio eletrônico disponível.
Poderão ser instituídos, por meio de ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Regional, Núcleos de Justiça 4.0 ou outras estruturas de apoio destinadas a viabilizar e aprimorar a política de equalização da carga de trabalho no primeiro grau de jurisdição, com foco específico no acervo processual de conhecimento e de execução, com utilização preferencial da força de trabalho de Juízes(as) Volantes.
Os parâmetros de equalização poderão ser revistos periodicamente, à luz da experiência decorrente da aplicação do sistema e de eventuais diretrizes supervenientes dos órgãos superiores.
O monitoramento da implantação da equalização da carga de trabalho regulamentada por este ato conjunto competirá à Comissão de Priorização do Primeiro Grau de Jurisdição.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria Regional, no âmbito de suas respectivas competências.
Este ato conjunto entra em vigor na data de sua publicação.