DÚVIDAS FREQUENTES
Os cursos devem ter sido realizados até 30 de novembro de 2024, com a chancela de desconto da presidência da OAB-CE e frequência mínima de 75%.
Art. 16 – O cancelamento, licenciamento ou transferência de inscrição, previstos nos arts. 10, §3º, 11 e 12 da
Lei nº 8.906/94, protocolado até o dia 28 de fevereiro de 2025, dispensará o(a) Advogado(a) ou Estagiário(a)
do pagamento da anuidade do exercício.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de pedido de cancelamento, licenciamento ou transferência não ser
protocolado até a data prevista no caput deste artigo, o pagamento da anuidade será proporcional aos meses
transcorridos até o dia do protocolo, inclusive computando o mês de janeiro e fevereiro.
Parágrafo Segundo – Caso o(a) Advogado(a) ou Estagiário(a) tenha, anteriormente ao pedido, efetuado
pagamento da anuidade de forma integral, esta não será devolvida.
Parágrafo Terceiro – O(a) Advogado(a) ou Estagiário(a) que tenha efetuado o pagamento da anuidade
integralmente, e requerer o seu licenciamento até 28 de junho de 2025, ficará isento da taxa de
licenciamento.
Parágrafo Quarto – Em caso de transferência, cancelamento ou licenciamento, não poderá haver o
parcelamento da(s) anuidade(s) em boleto, somente no cartão, utilizando a função crédito, em até 6 (seis)
vezes.
Parágrafo Quinto – O parcelamento tratado neste artigo não pode ter parcelas com valores inferiores a R$
50,00 (cinquenta reais).
Art. 17 – O cancelamento/licenciamento de inscrição de ofício implicará no registro das respectivas taxas no
sistema de controle financeiro da OAB/CE, ficando a cobrança dessas taxas suspensas até que a inscrição
seja reativada.
Parágrafo 1º – Enquanto a inscrição estiver cancelada, o(a) advogado(a) será considerado(a) inadimplente
em relação às taxas registradas, sendo exigida a regularização no momento da reativação da inscrição.
Parágrafo 2º – Caso tenha ocorrido execução judicial para cobrança de anuidades, o(a) advogado(a) deverá
arcar, além das taxas devidas, com as despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes.
Parágrafo 3º – O não pagamento da taxa mencionada no caput deste artigo impedirá o deferimento para a
emissão de qualquer documento, exceto aqueles assegurados pela Constituição Federal.
Depende muito da resolução vigente atualmente está em Resoluções e Portarias.
Sim, parágrafo terceiro – em caso de transferência, cancelamento ou licenciamento, não poderá haver o parcelamento da(s) anuidade(s ) em boleto, somente no cartão de crédito em até 4 (quatro) vezes. art. 19 – a OAB/CE não promoverá a restituição de valores referentes às taxas administrativas cujos protocolos tramitaram ou estão em trâmite.
É contado o ano da data/inscrição como o 1º ano exemplo: data/insc: 20/09/2020: 1º ano 2020 – 2º ano 2021 – 3º ano 2022 – 4º ano 2023.
Nenhum dos descontos concedidos nesta resolução são cumulativos.
Art. 18 – As advogadas com inscrição ativa na OAB no ano de nascimento ou adoção de seu filho(a) terão
isenção total da anuidade no próximo exercício. O benefício aplica-se exclusivamente às mulheres.
Parágrafo Primeiro – A isenção de que trata o caput deve ser requerida até 28 de novembro de 2025,
anexando ao requerimento a certidão de nascimento do filho(a) ou certidão de adoção.
Parágrafo Segundo – Para utilizar-se deste benefício, a Advogada deverá estar quite com as anuidades
anteriores ou parcelá-las em até seis vezes no cartão de crédito.