Julgamentos polêmicos, especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, costumam efervescer o cenário jurídico e atingir, inclusive, as pessoas alheias à rotina do Direito. Foi assim após decisão dada pela Quinta Turma do STJ sobre o crime de desacato, a qual, em dezembro, descriminalizou a conduta tipificada como desacato, prevista no artigo 331 do Código Penal.

A discussão ocorreu no âmbito do Recurso Especial n. 1640084/SP, interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em face de decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado. A conduta apreciada no recurso era a de um indivíduo que, alcoolizado, subtraiu uma garrafa de conhaque brandindo uma barra de ferro e proferindo ameaças e ofensas. Decidida pelo STJ, a conduta de desacato deve ser descriminalizada.

“Não existe mais o crime de desacato? Agora é possível xingar servidores públicos em serviço sem consequências?”, pode indagar o leitor. Não é bem assim. A decisão do STJ representa um passo importante na direção da completa descriminalização do desacato, pois vai ao encontro do entendimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos de que previsões legais dessa natureza servem para silenciar ideias e opiniões contrárias ao establishment, protegendo muito mais os agentes do Estado, em detrimento da liberdade de expressão dos particulares.

Esse entendimento também corrobora com o artigo 13 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que consagra a liberdade de expressão e de pensamento, compreendendo “a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha”.

Trata-se da expressão do controle de convencionalidade, que visa à compatibilização das normas internas com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos. O Superior Tribunal de Justiça utilizou-se do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a prisão do depositário infiel, também vedada pelo Pacto de San José da Costa Rica.

À época, o STF decidiu que tratados e convenções sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil, quando não submetidos ao procedimento de emenda constitucional, têm natureza supralegal, isto é, estão acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição. Nesse caso, o artigo 13 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, que trata da liberdade de expressão, estaria acima do Código Penal, que prevê o crime de desacato.

O julgamento da Quinta Turma do STJ diz respeito apenas a um processo específico, afetando diretamente apenas as pessoas envolvidas naquele caso. O crime de desacato – consistente em humilhar, ultrajar, desprestigiar com ofensas ou gestos o servido público no exercício da função ou em razão dela – continua existente e quem cometê-lo está sujeito às penas previstas.

Leandro Vasques
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Advogado criminal; mestre em Direito (UFPE) e presidente do Conselho Estadual de Segurança Pública