ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA
Processo n. 8918/2014-0. Recorrente: F.A.G.M. Recorrida. A.F.A. EMENTA N. 01/2019/PCA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO EAOAB E SÚMULA 01/2011-COP. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 05 ANOS DA CONSTATAÇÃO DO FATO OFICIAL PELA OAB E ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DE PRESCRIÇÃO, SEM A PROLAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA, AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE TRÊS ANOS, PENDENTE DE DESPACHO OU DECISÃO. Condenação baseada na ausência de comprovação da prestação de contas dos valores devidos. Defesa patrocinada inicialmente por defensor dativo. Advogado que, posteriormente, comparece aos autos e apresenta documento que demonstra a prestação de contas. Recibo de pagamento dos valores recebidos. Ausência de materialidade de infração disciplinar. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Recurso provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho S da Ordem dos Advogados do Brasil Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de abril de 2019. Pedro Bruno Amorim e Vasconcelos, Presidente. Bruno Viana Garrido, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 247, 18.12.2019, p. 6).