Em sentença publicada no início deste mês, a 23ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, na Subseção Judiciária de Garanhuns, considerou ilegal a cobrança de honorários advocatícios em patamar superior a 20% em ações previdenciárias, acolhendo parcialmente o pedido em ação civil pública proposta pela Procuradoria da República.

 

A ação foi movida sob alegação de cobrança abusiva de honorários por parte de 12 advogados que atuam no Agreste Meridional de Pernambuco. Segundo o Ministério Público Federal, havia exigência de pagamento de 30% a 70% dos valores recebidos pelos segurados do INSS em ações protocoladas no Juizado Especial de Garanhuns, violando o Código de Defesa do Consumidor, o Código de Ética da OAB e o Código Civil.

 

Na decisão da 23ª Vara Federal, foi fixada a competência da Justiça Federal para julgar a causa, após reconhecimento da legitimidade da Procuradoria da República para ajuizar a ação civil, por envolver o interesse da administração da Justiça Federal; o acesso à justiça gratuita integral aos necessitados; o prejuízo a pessoas vulneráveis (analfabetos, idosos, enfermos, menores e incapazes) e a aplicação do Estatuto do Idoso, da Lei de Proteção à Pessoa Portadora de Deficiência e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

O juiz federal Gilton Batista Brito considerou aplicável à relação cliente-advogado o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do Estatuto da OAB e do Código de Ética da Advocacia e, com base também na Constituição Federal, na Lei de Assistência Judiciária Gratuita, no Código Civil, no Código de Processo Civil e na tabela de honorários da OAB/PE, anulou contratos prevendo pagamento superior a 20% do valor recebido pelos segurados. O magistrado também determinou a devolução da quantia recebida além desse patamar e ainda proibiu a celebração de novos contratos abusivos. Além disso, foi fixada multa de 5.000 reais para cada descumprimento.

 

A decisão também anulou quaisquer descontos nos benefícios dos segurados para pagamento de honorários advocatícios e determinou a publicação de resumo da sentença em três estações de rádio da região à custa dos advogados atingidos pela decisão. A sentença só alcança a região abrangida pela Subseção de Garanhuns. Os advogados e o MPF ainda podem recorrer.

 

Processo nº 2008.83.05.000560-0

 

Fonte: TRF5