A OAB obteve grande vitória no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na luta pelas prerrogativas profissionais dos advogados e advogadas. A partir da provocação de seccionais da OAB, o CNJ decidiu incluir o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil nos concursos públicos realizados para o provimento dos cargos de juízes.
 
Confira abaixo a decisão do CNJ.
 
 
VOTO
 
 
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INCLUSÃO DO ESTATUTO DA OAB EM EDITAL. CONCURSO DE PROVIMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO.
 
1. O exercício da advocacia, cujo status constitucional de função essencial à justiça não se pode negociar, depende do respeito aos direitos que lhes foram legalmente conferidos.
 
2. O membros do Poder Judiciário devem conhecer a Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93) e o Estatuto da Defensoria Pública.
 
3. Recomendação aos Tribunais para que incluam os atos normativos no tocante às prerrogativas das instituições nos cursos de formação de Juízes Substitutos.
 
4. Pedido parcialmente procedente.
 
Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul por meio do qual requerem a edição de resolução que recomende aos Tribunais de todo o país a inclusão do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil nos concursos públicos realizados para o provimento dos cargos de Juiz Federal ou Estadual Substituto, Analista e Técnico Judiciário.
 
Afirmam que, caso seja inseridos referidos diplomas nos editais dos concursos públicos para provimentos dos cargos de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Magistrado, haveria um aperfeiçoamento da relação jurídica entre os advogados e o Poder Judiciário. Aduzem ser imprescindível o conhecimento de todos os deveres e direitos dos advogados por Magistrados e servidores públicos, mas que a realidade algumas é diversa: o advogado, no exercício de sua profissão, tem se deparado com a violação de seus direitos e prerrogativas por aqueles que desempenham funções públicas.
 
Por fim, ressaltam que apresentaram o mesmo requerimento ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que respondeu ter encaminhado a proposta para a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho-ENAMAT, a qual deve estudar a inserção solicitada.
 
Em síntese, é o relatório.
 
VOTO.
 
A Lei 8.906/94, mais conhecida como Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, trata de várias questões ligadas ao exercício da advocacia: indica os direitos do advogado, prevê as hipóteses de infrações disciplinares, comina sanções, regulamenta o processo disciplinar e dispõe sobre a organização da Ordem dos Advogados do Brasil.
 
O Estatuto garante, em seu art. 7º, o ingresso dos advogados nas dependências dos tribunais, a exemplo das salas de sessões, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares. Entre os direitos assegurados, destacam-se, ainda, o de ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais e o de dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição.
 
Há orientações destinadas diretamente aos magistrados e serventuários da justiça, verbis:
 
“Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
 Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.”
 
É evidente, portanto, que os magistrados precisam conhecer a Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93) e o Estatuto da Defensoria Pública para bem desempenharem suas funções.
 
Os direitos de que estamos tratando não constituem privilégios dos advogados, mas instrumentos indispensáveis à realização e fortalecimento do Estado Democrático de Direito, sem os quais fica comprometido o desempenho de sua missão constitucional. Se colocarmos as prerrogativas dos advogados em risco, estamos colocando em jogo a tutela dos direitos e garantias dos cidadãos. O exercício da advocacia, cujo status constitucional[1][1] de função essencial à justiça não se pode negociar, depende do respeito aos direitos que lhes foram legalmente conferidos.
 
Para que as violações às prerrogativas dos advogados se tornem cada vez mais raras na realidade do exercício profissional é de grande relevância que os magistrados as conheçam e estejam capacitados para observá-las em suas rotinas laborais.
 
Isto posto, voto pela recomendação aos Tribunais referidos no art. 92, II a VII da Constituição Federal para que incluam a Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93) e o Estatuto da Defensoria Pública, no tocante às prerrogativas das referidas instituições, nos cursos de formação de Juízes Substitutos.
 
Brasília, 11 de abril de 2011.
 
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Conselheiro