Entrou em vigor na última quinta-feira (14) a Lei 12.665, de 13 de junho de 2012, que cria uma estrutura permanente para as turmas recursais dos Juizados Especiais Federais (JEFs) – 75 turmas – e os respectivos cargos de juízes federais – 225 cargos.

As 75 turmas recursais permanentes criadas para os JEFs serão assim distribuídas: 25 na 1ª Região (DF, MG, BA, GO, TO, MT, MA, PI, AM, PA, RO, RR, AP, AC); 10 na 2ª Região (RJ e ES); 18 na 3ª Região (SP e MS); 12 na 4ª Região (RS, PR e SC) e 10 na 5ª Região (PE, CE, AL, RN, SE e PB). Funcionam hoje em todo o país 43 turmas recursais dos JEFs, que no entanto não possuem estrutura própria.

A lei teve origem em anteprojeto proposto pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), com o objetivo de aparelhar essas turmas recursais (instância recursal dos JEFs), que até agora vieram funcionando mediante recrutamento de servidores e juízes da primeira instância. Muitos desses juízes acumulam ambas as funções.

Desde que foram instaladas, em 2004, as turmas recursais de todo o país apresentaram crescimento muito superior ao esperado no número de processos em tramitação, saltando de 106.197 para 740.765 em 2011.

Concurso

Cada turma recursal será formada por três juízes federais, que serão titulares dos cargos de juiz federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, e por um juiz suplente. Ao todo, foram criados 225 cargos de juiz federal, distribuídos da seguinte forma: 75 na 1ª Região, 30 na 2ª Região; 54 na 3ª Região, 36 na 4ª Região e 30 na 5ª Região.

Esses cargos serão providos por concurso de remoção entre juízes federais, ou, na falta de candidatos a remoção, por promoção de juízes federais substitutos, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento.

As remoções e promoções estão condicionadas à existência de candidatos aprovados em concurso público em número correspondente ao dos cargos vagos de juiz federal criados pela lei. Por essa sistemática, os cargos criados pela lei servirão para prover a primeira instância dos cargos que ficarão vagos com a remoção ou promoção dos juízes para as turmas.

Orçamento

A criação dos cargos prevista na lei fica condicionada à expressa autorização, em anexo próprio, da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação suficiente para seu o provimento. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

As despesas decorrentes da aplicação da lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau.

Será indicado como suplente pelo presidente do Tribunal Regional Federal de cada região o juiz federal, titular ou substituto, mais antigo que tenha manifestado interesse em integrar uma das turmas recursais. O juiz suplente não receberá distribuição ordinária e atuará nas férias, afastamentos ou impedimentos dos titulares, sem prejuízo de suas atribuições normais.

Servidores

Os cargos de servidores para as turmas recursais estão sendo providos mediante aplicação das Resoluções 112/2010 e 123/2010 do Conselho da Justiça Federal, desde o final de 2010. A primeira autorizou a destinação de 225 cargos de analista judiciário, 225 de técnico judiciário e 225 funções comissionadas para estruturação das turmas recursais, e a segunda estabeleceu a distribuição espacial e o cronograma para o provimento dos cargos, que foram criados pela Lei 12.011/09 (que criou 230 novas varas federais).

Essa lei contemplou o deslocamento de até 10% dos cargos e funções por ela criados para compor as turmas recursais. A previsão é que todos esses cargos estejam providos até 2014.

Fonte: STJ