PROPAGANDA ELEITORAL

O que pode e o que não pode!

A Ordem dos Advogados do Brasil Secional Ceará (OAB-CE) elaborou um roteiro para que os candidatos e a população saibam o que é permitido e o que é proibido na propaganda eleitoral, até o término das Eleições Municipais deste ano.

Vejam as regras abaixo e, caso encontrem irregularidades nas ruas ou pela internet, denuncie através do site www.oabce.org.br/eleiçõeslimpas ou do telefone 0800.085.0800. Não é necessário se identificar.

O serviço está disponível de segunda a sexta, das 9h às 18h.

O QUE É PROIBIDO

Uso de outdoors.

Obs: Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

Confecção, utilização e distribuição – por candidato, comitê, ou com a sua autorização – de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidato e a apresentação (remunerada ou não) de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral.

Uso de Trio elétrico, exceto para sonorização de comícios entre 8h e 24h.

A propaganda sob qualquer forma (inclusive a pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados) em bens públicos;

bens de uso comum e também aqueles aos quais a população tem acesso (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada);

postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego;

árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios;

viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Até 200 metros das Sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos quartéis e outros estabelecimentos militares, nos hospitais e casas de saúde, bem como escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatro, estes quando em funcionamento.

Usar simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral

Utilizar qualquer serviço de repartição pública Federal, Estadual e Municipal e o candidato comparecer a qualquer inauguração de obras públicas.

O QUE É PERMITIDO

Fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições até o limite de 4m2, em bens particulares, desde que autorizado pelo proprietário/responsável. Deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em troca do espaço.

Colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas (colocação e retirada entre 6h e 22h), desde que não atrapalhe o trânsito de pessoas e veículos.

Distribuição de volantes, folhetos, santinhos e outros impressos até as 22h da véspera da eleição.

Uso de alto-falantes entre 8h e 22h, mantida distância de 200 m de hospitais, escolas, igrejas, bibliotecas públicas e teatros, quando em funcionamento, até a véspera da eleição.

Realização de comícios com utilização de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico (entre 8h e 24h), passeatas, carreatas e caminhadas – até as 22h da véspera da eleição.

Até a antevéspera das eleições, a divulgação paga na imprensa escrita, e a reprodução na internet de jornal impresso até 10 anúncios.

Debates transmitidos por emissoras de rádio e televisão segundo as regras estabelecidas em comum acordo com os candidatos e a pessoa jurídica interessada no evento.

Realização de pesquisa de intenção de voto, desde que comunicada à Justiça Eleitoral, sem identificar os entrevistados.

PROPAGANDA NA INTERNET

Vedada qualquer propaganda paga.

no site do candidato, do partido político ou da coligação com endereço eletrônico previamente comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.

por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente por candidato, partido ou coligação;

por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou pessoa natural.

É vedada a venda de cadastro de endereço eletrônico.

OBS: As mensagens eletrônicas enviadas deverão dispor de mecanismo que permita a sua exclusão pelo destinatário.

NO DIA DA ELEIÇÃO

É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, através exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, sendo vedada a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado de modo a caracterizar manifestação coletiva da preferência.

É proibido, igualmente, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, arregimentação de eleitores ou a propaganda de boca de urna, e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Fonte: Resolução nº 23.370/2011, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Fortaleza, 01 de setembro de 2012.

TARCÍSIO JOSÉ DA SILVA

Presidente da Comissão Especial de Ética na Política e

de Combate à Corrupção Eleitoral da OAB/CE.