A Presidência do Supremo Tribunal Federal decidiu que o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4845 – por meio da qual a OAB questiona dispositivo que determina que o advogado responde solidariamente com o sujeito passivo por infrações referentes à prestação de informações com omissão ou falsidade em matéria tributária – será o ministro Joaquim Barbosa. O próprio ministro havia encaminhado os autos à Presidência, uma vez que havia dúvida se ele ou a ministra Cármen Lúcia deveriam assumir a relatoria, uma vez que ela já é relatora da Adin 1945, que trata de assunto semelhante. Esta última foi proposta pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) contra dispositivos da Lei 7.098, de 10 de dezembro de 1998, do Estado do Mato Grosso.

O entendimento da Presidência da STF foi o de que não é caso de redistribuição da matéria à ministra, uma vez que a OAB se insurge contra o parágrafo único do artigo 18-C, da Lei 7.098/88, do Estado de Mato Grosso, que não está em debate na Adin número  1945. Dessa forma, o relator será, então, o ministro Joaquim Barbosa.

Nos termos de sua ação, com pedido de cautelar (veja aqui a íntegra), a OAB deseja ver declarado inconstitucional o artigo 13 da Lei 9.226/09, que acrescentou o parágrafo único do artigo 18-C da Lei 7.098/98. O referido parágrafo impôs aos advogados e a outros profissionais responsabilidade tributária solidária com o sujeito passivo por infrações referentes à prestação de informações com omissão ou falsidade.

No entendimento da OAB, o referido parágrafo é inconstitucional tanto no aspecto formal quanto no material. No primeiro caso, porque o artigo 22, XVI, da Constituição Federal impede que estados legislem acerca de condições para o exercício de profissões, competência esta que é privativa da União. Já a inconstitucionalidade material recai no fato de que a atribuição de responsabilidade solidária do advogado com o sujeito passivo em caso de obrigações tributárias colide com os artigos 5º, XIII (que traz princípios constitucionais do livre exercício profissional) e 133 da Constituição Federal (que estabelece a inviolabilidade do advogado por atos praticados no exercício da profissão).

Fonte: OAB