Por falta de fidelidade entre o fac-símile e petição escrita, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a agravo de instrumento de um trabalhador que transmitiu recurso de revista via fax, mas apresentou petição diferente em juízo. Ele pretendia o processamento do recurso no TST, negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

A Turma concluiu que a decisão de negar o recurso foi adequada ao sistema processual em vigor, já que a Lei 9.800/99 dispõe ser indispensável que documentos transmitidos via fac-símile correspondam integramente aos originais.

No caso, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST com transmissão prévia da petição através de fac-símile. No entanto, ao apresentar a petição original em juízo, foi verificado que ela não guardava perfeita similitude com a que havia sido transmitida. Diante disso, o TRT concluiu pela ausência de pressuposto de admissibilidade e negou o seguimento.

O trabalhador apresentou novo recurso de revista, que também teve o seguimento negado em razão da ocorrência de preclusão consumativa — perda do direito de agir nos autos quando o ato já se consumou, não podendo fazê-lo outra vez. Inconformado, apresentou agravo de instrumento no TST e afirmou que não houve preclusão consumativa. Para ele, o recurso de revista transmitido via fax deve ser considerado inexistente após a apresentação do original em juízo. Sustentou, ainda, que o objeto da revista pleiteada não se limita à falta de similitude dos recursos.

O relator, ministro João Batista Brito Pereira, não deu razão ao trabalhador. Destacou que a Lei 9.800/99, ao permitir a prática de atos processuais através de transmissão de dados por fac-símile, expressamente previu ser indispensável a qualidade e a fidelidade do material, bem como sua correspondência com o original. “Se o fac-símile mostra-se incompleto, não faz surtir os efeitos previstos em lei”, concluiu.

Fonte: TST

AIRR – 257040-18.2005.5.15.0137