
De acordo com o conselheiro do CNJ, José Guilherme Vasi Werner, o ato normativo fere o artigo 7º, XIII da Lei 8.906/1994, que regulamenta o exercício da advocacia (artigo 5º, XIII da Constituição Federal), bem como restringe as atividades profissionais dos advogados e sobrepõe à norma específica, qual seja, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). “O Tribunal reconheceu expressamente que o ato normativo em questão limitava o acesso à Justiça e feria as prerrogativas dos advogados (INF7), concordando, portanto, com o teor da decisão liminar por mim proferida e ratificada pelo Plenário deste Conselho”, declarou o conselheiro em seu despacho, fazendo referência a liminar anteriormente concedida.
O coordenador do Centro de Apoio e Defesa do Advogado, José Navarro, considera importante essa decisão porque alguns juízes ainda tentam limitar o acesso do advogado aos autos do processo. “O Centro de Apoio está vigilantes quanto às prerrogativas profissionais dos advogados e, em casos semelhantes, o advogado e advogada devem entrar em contato com o Centro de Apoio para que possamos adotar as medidas adequadas”.
José Guilherme Werne já havia deferido medida liminar para suspender o efeito do 2º artigo da Portaria, decisão esta ratificada pelo plenário do CNJ em 27 de novembro de 2012. Intimado da decisão, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) encaminhou ofício a este Conselho Nacional de Justiça, manifestando sua concordância com a decisão proferida.