A cruzada anticorrupção está a “passos largos” em busca de uma sociedade da qual possamos nos orgulhar. Corruptos, corruptores e mentores do tráfico de influência e do crime organizado estão com os dias contados. O clamor das ruas e os movimentos de combate à corrupção estão fechando o cerco e trazendo resultados alvissareiros contra a corrupção.

Depois da promulgação das leis da “compra de voto”, da “ficha limpa”, da “lavagem de dinheiro” e do “acesso à informação”, assim como depois da aprovação da proposta que torna a corrupção crime hediondo e de outras iniciativas legislativas correlatas, numa demonstração de que o crime não compensa, agora é a vez da lei anticorrupção, sancionada dia 1º, que pune as empresas que praticarem atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira e que atentem contra o patrimônio público; contra os princípios da administração pública (art. 37, da CF); garantindo o ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos, por atos de improbidade, tais como simular ou fraudar licitações públicas e contratos dela decorrentes, fazer tráfico de influência, oferecer propinas ou vantagens indevidas a servidores públicos, financiar atos ilícitos, criar de modo fraudulento empresas de fachada para participar de licitações, manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública para obter vantagens ilícitas e, por fim, dificultar atividade de investigação ou fiscalização do poder público, inclusive do Sistema Financeiro Nacional, considerando, assim, responsabilidade objetiva a prática desses atos por parte das empresas infratoras.

Antes, somente os agentes públicos flagrados na prática de corrupção ativa ou passiva eram punidos, ficando as empresas corruptas e/ou corruptoras fora do alcance da lei. Isto é, não havia punição para as pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção.

Hoje, graças à atuação e o poder de mobilização dos movimentos populares e das entidades organizadas anticorrupção, aí incluída a Ordem dos Advogados do Brasil, as empresas e as pessoas jurídicas terão, a partir de agora, que responder pelos atos ilícitos que praticarem, sendo-lhes aplicada pela administração pública, com força executória, multa que varia de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, ou de R$6 mil a R$60 milhões, na hipótese de não ser possível fixação do valor da multa pelo critério do faturamento, além da publicação da condenação e inscrição da empresa e de seus gestores no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), a ser instituído no âmbito do Poder Executivo Federal.

No âmbito civil, e sem prejuízo das penalidades penais cabíveis, das sanções por ato de improbidade administrativa da Lei nº 8.429/1992, dos atos ilícitos alcançados pela lei nº 8.666/1993 (Lei das licitações) e da lei nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC), aplicáveis aos dirigentes, administradores ou a qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito, as empresas infratoras ficam sujeitas a perdimento dos bens, direitos ou valores obtidos fraudulentamente, suspensão ou interdição parcial de suas atividades e dissolução compulsória da pessoa jurídica, proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações, contratar serviços públicos ou obter empréstimos junto ao sistema bancário, cujas penalidades serão aplicadas pelo Poder Judiciário, em ação própria ajuizada pelos órgãos competentes de controle externo, inclusive o Ministério Público.

A OAB/CE certamente promoverá seminários sobre a correta aplicação da nova lei, discutindo e esclarecendo, além dos dispositivos da Lei nº 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa), a Lei das Licitações e a Lei de Responsabilidade Fiscal e a nova lei de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, ora sancionadas, evitando, assim, que as empresas de boa índole sejam alvos e vítimas de exploradores, corruptos e de corruptores.

Tarcísio José da Silva é advogado.