A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 130 foca o exercício da advocacia fazendo alusão ao aspecto de indispensabilidade do advogado ou advogada à administração da justiça.

Enquanto no seu artigo 170, parágrafo único se ressalta o livre exercício de qualquer atividade econômica, claro lembrando serem necessários, fiscalizações e autorizações de acordo com as profissões e atividades exercidas, além dos aspectos principiológicos que limitam as atividades.

Desses aspectos evidenciados na constituição, que nesse mês comemora seu 25 anos, podemos verificar que a constituição dá uma conotação de direitos a serem exercidos, no caso pelos advogados ou advogadas, acontecendo semelhantes observações para inúmeras áreas profissionais. Mas por se iniciar a redação com aspectos que determinam direitos não se quer dizer que o exercício seja livre, desenfreado, não tenha limites, nem tampouco fiscalização.

Na verdade, faz parte da formação ontológica das normas o denominado binômio “direito-dever”, quer-se dizer onde há direito há dever, são “faces da mesma moeda”, partes indissociáveis de um mesmo corpo.

É nesse ínterim que tantos cientistas do Direito capitularam fórmulas que identificavam o Direito como um “dever-ser” e na sua formação um elemento essencial, a sanção, como exemplo tem-se o renomado cearense, Arnaldo Vasconcelos, em sua obra Teoria da Norma Jurídica.

Vejam, tem-se que o cidadão recebe uma norma, como sendo uma proposta de conduta a ser cumprida, espera-se que ele cumpra. Mas também se parte do pressuposto que enquanto escolha ele pode não cumpri-la.  Portanto, lhe será repassada uma sanção, neste caso uma punição anteriormente prevista, utilizada inicialmente como medida de induzimento ou de convencimento do cidadão para que ele atenda aos ditames daquela norma. E em um segundo momento como atividade a ser imposta e cobrada como punição pelo seu não cumprimento.

Ao se fazer a ligação desses aspectos intrínsecos da Ciência do Direito com a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, denominada, “Constituição Cidadã”, verifica-se que ela mais que uma carta de intenções, ou declarações de direitos de cidadãos brasileiros, ela exerce a função, sim, de Norma Maior Fundamental do nosso Ordenamento Jurídico.  Então, com ela é que nos abastecemos de nossos direitos, mas não somente e sim, concomitantemente dos nossos deveres.

De maneira que, se há o que reanalisarmos acredita-se que seja a proposta política de refazermos nossa constituição, fazendo, muito costumeiramente, denominá-la de  “colcha de retalhos”. Isto é, o problema está na alteração constante do texto constitucional, através das emendas. Caso o meio considerado mais viável para se induzir o cidadão à produzir certas condutas é a normatização, então que se faça através de normas infraconstitucionais, (leis e não emendas) preservando assim a identidade da nossa Constituição, consequentemente do nosso povo.

No entanto, toda essa aparente inconformação o com a legislação, é, na realidade, a inconformação com condutas designadas como imparciais, de  má-fé, egoístas outambém corruptas. Quer-se afirmar que, o erro não se encontra na legislação, mas nos valores disseminados, ou melhor, na ausência de educação com base em virtudes e em Ética.

E nesse âmbito, e com esse olhar, é que atua a Comissão de Estágio Profissional da OAB-CE 2013-2015. Estimular os futuros advogados e advogadas, hoje estagiários de Direito a conhecerem a direitos e deveres como partes indissociáveis de um mesmo corpo, sejam os seus, enquanto profissionais, ou os dos cidadãos, a quem eles vão representar no exercício da profissão.

Assim, parabenizamos a Constituição de 1988, sua redação e intenções, e buscamos evidenciar enquanto membros esclarecidos da realidade jurídica que pra se reivindicar um direito devemos também verificar se estamos com nossos deveres em dia. Diante de tudo, entende-se que a cobrança de ações e fiscalizações deve ser mútua entre sociedade e Estado, como também entre cidadãos, além de se entender que: deve haver um estímulo ao cumprimento dos deveres, não somente ao exercício dos direitos.
* Membro da Comissão de Estágio Profissional