Artigo: Brasil pós-1988: a preparação constitucional para um país de idosos  por Raphael Franco Castelo Branco Carvalho*

Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), a populacão idosa é formada por indivíduos com 60 anos ou mais, nos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento – como o Brasil -, e acima de 65 anos nos países desenvolvidos. Devido às constantes quedas das taxas de fecundidade e de mortalidade, o envelhecimento populacional é uma realidade da sociedade contemporânea. Estima-se que o Brasil será o sexto país do mundo com o maior número de idosos no ano de 2025, algo que significará mais de 30 milhões de pessoas, representando quase 19% da população total (IBGE, 2010).

Recentemente, o envelhecimento da população brasileira e suas consequências passaram a ser objeto de estudos em diversas áreas de conhecimento e, ao estudar o envelhecimento humano, verifica-se questões relativas a violações ao direito do idoso desde épocas antigas. Segundo Hudson (1999), isso ocorre desde os primórdios da humanidade, variando conforme a sociedade estudada.

Atinente a todo este processo de envelhecimento populacional, desencadeado desde o final da década de 70, o ordenamento brasileiro vem procurando se adequar a realidade descrita, de modo a buscar proteger o direito do idoso nas mais variadas perspectivas.

A Constituição de 1988 representou, nesse sentido, o marco positivo de maior relevância, visto que ao insculpir em seu Capítulo VII, Título VIII (Ordem Social), nos arts. 229 e 230 alguns princípios e direitos assegurados aos idosos abriu precedente para a elaboração de instrumentos normativos outros que vieram a ser regulamentados nos anos que se seguiram desde a constituinte.

Os dispositivos constitucionais supramencionados materializam o dever constitucional comum da família, da comunidade e do Poder Público de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, direitos próprios a sua humanidade em sua plenitude.

Já na década de 1990, como efeito das discussões protagonizadas desde a Constituinte, tomou grande impulso a luta pela positivação de Estatutos, como alternativa jurídica eficaz para a defesa de grupos específicos da sociedade brasileira tidos como minorias, a saber, crianças e adolescentes, mulheres, consumidores, dentre outras categorias. Neste sentido, muito embora o Estatuto do Idoso tenha sido promulgado somente na década seguinte, não há como olvidar que as discussões acerca de sua necessidade remontam desde este período, também impulsionado pela aprovação da Lei n. 8742/93 que dispõe acerca da Assistência Social, bem como a Lei 8.842/94, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso.

Passados, portanto, 25 anos desde a promulgação da Carta de 1988, cabe-nos avaliar que a disposição constitucional positivada assegurou ao idoso o direito proteção do Estado de Direito contra qualquer forma de discriminação contra si, tendo sua dignidade resguardada e a proteção às suas necessidades específicas. O desafio imposto ao Estado Brasileiro, a partir de então, está na efetivação dos princípios e regras insculpidos não somente na Constituição, mas também nos demais instrumentos legais voltados aos idosos, para que possamos, num futuro não muito distante, viver num país bem mais humano e justo para com todos, independentemente de faixa etária.

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996. Regulamenta a Lei 8.842, de 4 de janeiro de 1994, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 jul. 1996. p. 12277.

EXPECTATIVA de vida. Revista Veja. Rio de Janeiro, n. 2071, jul. 2008. Disponível em: <http: //www.revistaveja.abril.com.br>. Acesso em: 11 ago. 2013.

GONDIM, L.V.C. Direito dos idosos à luz da proteção familiar. 2011 62 f. Monografia (Espacialização em Direito de Família, Registros Públicos e Sucessões)- Centro de Estudos Sociais Aplicados, Universidade Estadual do Ceará, Fortaleza, 2011.

PINHEIRO, Naide Maria (coord.). Estatuto do Idoso comentado. Campinas: LZN, 2006.

SOUSA, A. M. V. Tutela jurídica do idoso: a assistência e a convivência familiar. Campinas: Alínea, 2004.

 

* Vice-Presidente da Comissão do Idoso – OAB/CE