Por Filipe Santana

No universo jurídico os princípios tem sido comumente definidos como o espírito do sistema e em comparação simplória, equivalem aos alicerces nos quais se apóiam nossa legislação. Para alguns doutrinadores os princípios tem maior relevância que as próprias leis, tendo em vista que a edição destas não podem contraria-los, indo de encontro ao que aqueles estabelecem. A lei das leis brasileiras ao incluir os princípios em seu artigo 5º, ampliou sua importância de fonte subsidiária do direito, meio de suprimento de lacunas legais, para normas de mesma carga valorativa da que gozam os direitos e garantias contidas em seu texto.

Enquanto ramo autônomo, o direito administrativo também se submete aos comandos emanados dos princípios. A Constituição Federal em seu artigo 37, bem como a Lei 9.784/99 em seu artigo 2º, elencam os princípios norteadores da Administração Pública, dos quais podemos citar o da legalidade, eficiência, moralidade, publicidade, supremacia do interesse público, razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros não menos importantes.

Os princípios administrativos disciplinam que aquele que exerce cargo público não o faz em seu nome, mas sim no da coletividade que representa. Por tal motivo a única finalidade a ser perseguida pela a administração é o interesse público, sendo este supremo em relação aos individualismos que os oponham. Assim como restringem a atuação da autoridade administrativa aquilo que prevê a lei, impedindo a promoção pessoal e garantindo o tratamento igualitário, pelo menos em tese, a todos os cidadãos.

Não menos importante é assegurar que a administração pública tenha uma atuação além de legal, também moral, respeitando e obedecendo a ética, boa-fé e honestidade. Nesse ponto há que se destacar o aspecto custo-benefício da atuação do poder público, tendo em vista que nem sempre aquilo que é legal representa um investimento eficiente para a sociedade. Assim destaca-se a obrigação da administração pública a melhor atuação possível diante dos recursos disponíveis, dentro de um padrão normal, onde haja compatibilidade entre os meios utilizados e os fins desejados, não sendo compatíveis com a mesma excessos.

Sob estes aspectos, é amplamente questionável a licitação, contratação e posterior aquisição feita pela Câmara Municipal de Juazeiro. Embora tecnicamente legal (Sim! É possível licitar e comprar quantidade exorbitante de vassouras e sabão), fere a eficiência no uso do dinheiro público e consequentemente prejuízo ao erário e ofensa aos princípios administrativos, caracterizando a improbidade administrativa. Conforme a Lei 8.429/92 em seu artigo 12, diante de tais condutas as sanções previstas são de ressarcimento dos danos causados, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos para os responsáveis pelo ato.

Porém em tempos de omissão cooperativista, a exemplo do caso Donadon, a Câmara de Juazeiro a princípio se absteve de investigar seus pares, deixando para o judiciário tal função. Contudo, se ainda há margem para questionamentos relativos a moralidade em juízo, não se pode afirmar o mesmo em relação ao julgamento da opinião pública, pela qual os envolvidos foram julgados e condenados sumariamente. Contudo, para que a justiça seja efetiva se faz necessário que além de punidos conforme prevê a legislação, também sejam banidos da vida política. Mas essa pena só quem pode aplicar é o povo, verdadeiro detentor do poder.

Artigo publicado na edição 2608 do Jornal do Cariri de 8 de outubor de 2013.