Por Filipe Santana*

Segundo estabelece a Constituição Federal em em seu artigo 31, o controle externo e a fiscalização do poder executivo municipal devem ser exercidos pela Câmara Municipal de Vereadores com o auxílio dos Tribunais de Contas. Este mesmo dispositivo legal assegura que o parecer prévio sobre as contas que os prefeitos devem prestar anualmente, emitido pelo órgão auxiliar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do legislativo municipal. Assim, da interpretação fria da lei é possível extrair o entendimento de que a partir da emissão do parecer prévio pela desaprovação da contas de gestão, os efeitos provenientes da mesma passam a ter validade, até que seja alterado pelos edis.

Ocorre que esse entendimento tem gerado controvérsia no mundo jurídico, principalmente na que concerne as consequências do parecer prévio no lapso temporal entre a sua emissão pelo Tribunal de Contas e sua apreciação pela Câmara Municipal. Isto porque não há em nossa Lei Maior nenhuma referência ou determinação de prazo para que os vereadores se manifestem sobre as contas dos prefeitos, gerando incertezas sobre os efeitos produzidos pela ausência de manifestação.

É certo que a competência para julgar tais contas é exclusiva do legislativo municipal e que a atuação do Tribunal de Contas nesse sentido é a priori apenas opinativa. Contudo, a Constituição é taxativa ao afirmar expressamente que o parecer prévio só perde sua eficácia mediante manifestação contrária de dois terços dos vereadores. Importante ressaltar que mesmo havendo a aprovação das contas pelo poder legislativo, o prefeito não fica desobrigado das responsabilidades provenientes das despesas consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas. Demonstrando existir uma nítida diferenciação entre o julgamento técnico-jurídico do político.

Por interessar a prefeitos e vereadores de toda país, foi considerada uma questão de repercussão geral a controvérsia aguarda apreciação pelo pleno do Supremo Tribunal Federal para uma definição. Acatando o Supremo a argumentação de que o Parecer Prévio dos Tribunais de Contas produzem efeitos até que sejam apreciados pelas Câmaras, aqueles que possuem contas com parecer prévio pela desaprovação e pendentes do julgamento pelo legislativo, estariam automaticamente inelegíveis. Pelo menos é esse o entendimento do vice presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Dias Toffoli, para quem os efeitos do parecer dos Tribunais de Contas só cessam quando formalmente revertidos por deliberação válida dos vereadores.

Dependendo da interpretação dada pelo STF ao parágrafo segundo do artigo 31 da Constituição, o simples parecer prévio dos Tribunais de Contas pela rejeição será suficiente para caracterizar a inelegibilidade enquanto não for apreciado pela Câmara Municipal. Por outro lado em caso de contas referentes a despesas ordenadas diretamente pelo prefeito e convênios firmados com outro ente da Federação, os Tribunais de Contas já são considerados os órgãos competentes para o julgamento e rejeição através de decisão irrecorrível que ensejam da inelegibilidade.

Artigo publicado no Jornal do Cariri, de 29 de abril de 2014.

* Advogado, com graduação pela Universidade Regional do Cariri (URCA). Pós graduando em Direito Processual Civil.