1517466_420407801434503_7354032860647083396_nNos moldes Lei Federal 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, o Regulamento Geral da Ordem e o Regimento Interno da OAB Ceará, seguem orientações aos profissionais de como proceder em relação à publicidade na advocacia.

A sistematização da publicidade na advocacia brasileira, feita pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no Provimento Nº 94/2000, vem das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, considerando as normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia, esparsas no Código de Ética e Disciplina, no Provimento nº 75, de 1992, em resoluções e em julgados dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente sua compreensão; considerando, finalmente, a decisão tomada no processo 4.585/2000 COP.

Vejamos:

Advogado: o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

Publicidade na advocacia: conforme provimento 94/2000 do Estatuto da Advocacia, não são admitidos anúncios em rádio e televisão.

Fique atento: você pode anunciar seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, proibida a divulgação em conjunto com outra atividade ou em rádio e/ou televisão.

Publicidade: o anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.

Conforme o Art. 29 do Estatuto da OAB, o anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.

Publicidade na advocacia: o anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de “outdoor” ou equivalente.

Publicidade na advocacia: o anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela OAB;

São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.

Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço.

Advogado: fique atento ao Artigo 32 do Código de Ética e Disciplina da OAB. O texto aponta que o profissional que eventualmente se manifestar publicamente à imprensa deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão;

Atenção ao Parágrafo único do Artigo 32 do Código de Ética e Disciplina da OAB: “Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista”.

O Artigo 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB versa sobre os comportamentos dos quais os advogados devem se abster a fim de evitar incorrer em condutas inadequadas quanto à publicidade, como, por exemplo, debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega.

Não é permitido aos advogados, conforme o Artigo 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB, responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente conclamando clientes para causas especificas.

É vedado, pelo Artigo 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que o advogado aborde tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.

Não é permitido aos advogados, conforme o Artigo 33 do Código de Ética e Disciplina da OAB, divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas.

Conforme o Artigo 34 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.

Conforme Provimento 94/2000 do Estatuto da Advocacia, é permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e do Provimento 94/2000.

Entende-se por publicidade informações sobre a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados, número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade, informações sobre o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos, informações sobre as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial, informações sobre o diploma de bacharel em Direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina), informações sobre a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados, informações sobre os nomes dos advogados integrados ao escritório, informações sobre o horário de atendimento ao público, informações sobre os idiomas falados ou escritos.

São considerados meios legais de publicidade da advocacia:
1- A utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas.
2- A placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado.
3- O anúncio do escritório em listas de telefone e análogas.
4- A comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados.
5- A menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros.
6- A divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica;

A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.

As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.

Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro. Devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.

Fique atento: as páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.

A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.
Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, o advogado deve abster-se de analisar casos concretos, salvo quando arguido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional, com manifestação estranhas ao exercício da advocacia, o advogado deve abster-se de debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado.
Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, o advogado deve abster-se de abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.
Atenção não é permitida ao advogado:
1- Em qualquer publicidade relativa à advocacia, a menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio.
2- O emprego de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação.
3- A divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento.
4- A oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas.
5- Veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade.
6- Divulgação de informações errôneas ou enganosas.
7- Promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários.
8- A menção a título acadêmico não reconhecido.
9- O emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia.
10- A utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.
11- Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas.
12- Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia cartas circulares e panfletos distribuídos ao público.
13- Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia oferta de serviços mediante intermediários.

 

*Com informações da OAB/RS