Desembargador_FranciscoO desembargador Francisco Pedrosa Teixeira negou, nesta sexta-feira (11/07), habeas corpus aos mexicanos Sérgio Israel Eguren Cornejo, Mateo Codinas Velten, Rafael Miguel Medina Pederzini e Angel Rimak Eguren Cornejo, presos desde o dia 30 de junho por lesão corporal grave a advogado em Fortaleza.

Segundo os autos, por volta das 21h daquele dia, os turistas estavam dentro de táxi, parado na avenida Monsenhor Tabosa em virtude do trânsito, quando um deles teria molestado mulher, que passava acompanhada pelo esposo e o cunhado.

Diante da situação, o esposo interveio, chamando a atenção dos outros turistas que estavam no interior do táxi. Todos saíram do veículo e começaram a agredi-lo e ao irmão, só parando com a chegada da polícia. As vítimas foram levadas ao hospital, com fraturas na face e diversas escoriações pelo corpo. No meio da confusão, policial militar deteve os turistas e os levou à delegacia, onde foi lavrado auto de prisão em flagrante.

No último dia 3 de julho, o juiz Antonio José de Norões Ramos, da 2ª Vara Criminal do Fórum Clóvis Beviláqua, negou pedido de liberdade provisória e converteu a prisão em preventiva. O juiz constatou “pelos depoimentos de testemunhas e vítimas, que efetivamente os indiciados demonstraram intenção de não se verem responsabilizados pela Justiça brasileira, haja vista que tentaram empreender fuga do distrito de culpa, não logrando êxito em seus desideratos por ação de populares e policiais”.

Inconformada, a defesa dos réus interpôs habeas corpus (nº 0001676-53.2014.8.06.0000) no TJCE, a pretexto de falta de fundamentação para justificar a manutenção da prisão por não atender à qualquer medida cautelar, “servindo como mero pretexto para punição antecipada”. Disse ainda que a medida causa violação ao princípio da proporcionalidade, pois trata-se de infração penal de médio potencial ofensivo. Com relação à tentativa de fuga, defendeu tratar-se de “natural instinto humano de autopreservação”. Alegou ainda inexistirem provas de que os acusados causaram lesão corporal grave. Argumentou também que a prisão causa constrangimento ilegal do direito e ir e vir por ausência de fundamentação e legalidade.

Ao apreciar o caso, o desembargador disse não ter ficado evidenciado nos autos constrangimento em virtude da prisão. “Muito embora a documentação acostada nos dê conta das atividades profissionais dos encarcerados, todos graduados e com nível superior, residentes na Cidade do México, nenhuma prova dos precedentes pessoais vieram aos autos, advindas da pátria mexicana”.

O magistrado levou em consideração ainda que momentos após o delito, os turistas tentaram fugir do país para se livrar da punição, “daí imperativa a enxovia para garantir a realização da instrução e assegurar a aplicação da lei penal”. Na ótica do desembargador, persiste a possibilidade de fuga dos acusados, mesmo que se adotasse a elementar “providência de retenção dos incriminados, irrecomendável pois os tornariam visitantes ilegais”.

(Do: http://www.tjce.jus.br/, com foto de Nadson Fernandes)