por Carlos Alberto Macêdo*

É fácil diagnosticar que a pena privativa de liberdade que hoje é imposta ao preso, não se revela um remédio eficaz na ressocialização do mesmo, basta atentar-se para os altos índices de reincidência dos criminosos oriundos do sistema carcerário. Embora, não se possa afirmar com segurança qual é o índice exato de reincidência, estima-se que no Brasil, os egressos do sistema carcerário que retornam ao convívio social, cerca de 70% deles voltam a delinquir.

A realidade da reincidência no Brasil é um retrato fiel das condições a que o condenado foi submetido durante o seu encarceramento. O ambiente prisional é uma verdadeira “Universidade do crime”. Aliado a esse fator, ainda existe o sentimento de rejeição e indiferença que ele recebe por parte da sociedade e do próprio Estado. Estigmatizado pelo fato de ser um ex-presidiário e a quantidade insuficiente de politicas públicas para a inserção e reinserção do egresso no mercado de trabalho, faz com que ele se sinta marginalizado no meio social, sem nenhuma condição psicológica de se reintegrar ao convívio social.

Segundo a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). Egresso é o libertado definitivamente, pelo prazo de um ano a contar da sua saída do estabelecimento prisional. Da mesma forma equipara-se ao egresso o sentenciado que adquire a liberdade condicional durante o seu período de prova (“lapso temporal” no qual o condenado deverá cumprir com algumas obrigações impostas em função de sua liberdade). Portanto juridicamente é dessa forma definido o egresso.

O egresso do sistema, pelo menos na teoria tem amplo apoio legal, mais precisamente nos artigos 25, 26 e 27 da Lei de Execução Penal. Esses dispositivos estabelecem que o egresso tenha direito a receber orientação para sua reintegração à sociedade, assistência para obtenção de um emprego, ainda se necessário alojamento e alimentação em estabelecimento apropriado nos primeiros dois meses de sua liberdade.

A assistência ao egresso prevista na Lei de Execução Penal, não deve ser entendida como o único mecanismo de solução para a problemática da reincidência. Até porque existem outros fatores que geram a reincidência, um deles é predominante e também o mais difícil de ser combatido, que é o aperfeiçoamento de práticas criminosas, obtido no ambiente prisional durante o período de encarceramento. Portanto é necessária a adoção de uma série de medidas durante o cárcere.

Portanto, a sociedade que tanto critica as políticas públicas direcionadas a população carcerária, e os políticos que receosos não discutem o tema, haja vista, o temor de serem mal vistos “aos olhos do eleitorado” devem conscientizar-se de que a principal solução para o problema da reincidência, passa pela adoção de uma política de apoio ao egresso, fazendo com que seja efetivado não somente o previsto na Lei de Execução Penal, mas também, sejam adotadas políticas públicas das mais diversas para a ressocialização, pois em assim não sendo, certamente o egresso desassistido de hoje, será em potencial o criminoso reincidente de amanhã. E a sociedade mais uma vez vítima do mesmo criminoso.

(*) Carlos Alberto Macêdo é advogado e integrante da Comissão de Direito Penitenciário da OAB-CE.

A opinião expressa no artigo é de responsabilidade exclusiva do autor e não representa a posição oficial da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará (OAB-CE).