por Rafael Silva Machado*

Pautado na pretensão punitiva, o Estado busca através do ius puniendi, regrar as condutas humanas intervindo de forma coercitiva a quem viole determinados bem jurídicos. Para isso, institucionalizou o cárcere, como medida aparentemente eficaz na proteção da sociedade.

No Brasil, a precariedade do sistema prisional reflete um retrocesso diante de toda acepção jurídica conquistada ao longo do tempo. Apesar dos trabalhos desenvolvidos pelos Estados, na tentativa de melhorar as instituições prisionais, a crise no sistema carcerário ainda reflete negativamente a incapacidade de gerenciamento dos agentes governamentais em proporcionar ao detento, um ambiente menos insalubre e mais humanitário.

A violência e suas ramificações, se analisadas no cenário político social, se mostram como fatores preponderantes para o crescimento desordenado do crime. Destarte, quanto maior a escalada de práticas delitivas, mais fragilizado encontra-se o aparato estatal na prevenção, recuperação e ressocialização do preso, uma vez, que a pretensão punitiva ultrapassou o mero ato de privação da liberdade, atingindo patamares negativos para a reconstrução da personalidade do ser humano. Pauta do nisso, depreende-se que a crise até então instalada no sistema carcerário, cresce de forma ascendente ao ponto de o Brasil ser apontado como o país que possui a quarta maior população carcerária do mundo.

Diante desse cenário, a explosão carcerária gera um quadro caótico, e fatores como: carência de incentivos, reincidência e falhas na legislação penal, acabam por definir o cárcere como meio que interfere na dignidade do homem, afrontando seus valores morais e por consequência, estabelecendo de forma genérica a aplicabilidade direta de uma dupla condenação, sendo a primeira pela prática criminosa e a segunda, pelo desrespeito aos direitos e garantias fundamentais do homem.

Fatores estruturais podem ainda ser apresentados como condições preponderantes para o caos no sistema carcerário, dentre eles, a permanência exacerbada de presos provisórios em estabelecimentos prisionais, cenário esse, que não mais se justifica com o advento da Lei nº. 12.403/12, que atrelado a preceitos Constitucionais, viabilizou a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, apresentando-se o decreto preventivo, como a última das razões.

Na mesma proporção, a Lei de Execução Penal foi um grande avanço em matéria criminal, na medida em que objetiva resguardar o amparo legal e social ao preso, seja este condenado ou provisório. Porém, essa realidade não é vislumbra por completo dentro das instituições prisionais, já que, por falta de infra-estrutura, várias são as decisões judiciais no sentido de interdição dos estabelecimentos prisionais, o que só vem a confirmar o caos.

O sistema penitenciário, atualmente, apresenta-se como algo desafiador, na medida em que se destina ao caráter meramente punitivo e pouco ressocializador. Desse modo, a precariedade do sistema prisional é notícia em todas as redes de comunicação nacional, desvelando um cenário de insegurança, medo e revolta daqueles que privados de sua liberdade, são obrigados a tolerar um ambiente totalmente em descompasso com o sistema legal.

Inúmeros são os questionamentos para melhor justificar os porquês de uma explosão carcerária tão ascendente, atrelada conjuntamente, a um sistema prisional tão precário, e buscar explicações para melhor compreender tal realidade em nosso país, não significa encontrar uma formula aritmética para minimizar tais números, posto que a análise de tal fenômeno é complexa e agrega inúmeros aspectos conflitantes, tais como políticas públicas ineficientes, super lotação, ambientes insalubres, inobservância de preceitos legais, dentre outros. Esta realidade gerou-me uma inquietação, haja vista a relação dicotômica existente entre os dispositivos legais e a prática. O Estado, apesar de realizar medidas, mesmo que embrionárias, tenta solucionar o problema da precariedade do sistema prisional, mas ainda se apresenta onipotente, mostrando-se fragilizado diante da problemática vivenciada.

(*) Rafael Silva Machado é advogado, pós-graduado em Processo Penal pela Universidade de Fortaleza e integrante da Comissão de Direito Penitenciário da OAB-CE.

A opinião expressa no artigo é de responsabilidade exclusiva do autor e não representa a posição oficial da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará (OAB-CE).