Nota de Repúdio_Comissão PrevidenciárioA Comissão Especial de Direito Previdenciário e Assistência Social da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará (OAB-CE), surpresa com as informações distorcidas e na sua quase totalidade equivocadas apresentadas na reportagem “Advogados cobram valores abusivos para defender aposentados”, exibida no último dia 25 de janeiro de 2015 no Fantástico, da Rede Globo de televisão, vem a público restabelecer a verdade a respeito da realidade da cobrança de honorários advocatícios no âmbito da atuação da advocacia previdenciária. Conforme o requerimento, a OAB-CE a Nota de Repúdio publicada pela instituição também foi enviada para a Justiça Estadual, Justiça Federal, Ministério Público Federal, Defensoria Pública Estadual e Defensoria Pública da União.

NOTA DE REPÚDIO

É gritantemente inverídica a notícia veiculada pela indigitada reportagem na parte em que sugere a existência de limitação legal para cobrança de honorários contratuais no percentual máximo de 20% (vinte por cento) das parcelas atrasadas. Nada mais enganoso. Na realidade, a tabela de horários advocatícios aprovada pela OAB-CE, ora em vigor, estabelece honorários advocatícios no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) da obrigação de pagar (parcelas atrasadas), não podendo os indigitados honorários ultrapassarem mais da metade do proveito econômico conquistado em favor do cliente no que diz respeito às parcelas atrasadas, sem prejuízo da concomitante cobrança legal e possível de honorários advocatícios incidentes sobre o proveito relativo à implantação do benefício (obrigação de fazer), não raras vezes vitalício.

Portanto, os honorários advocatícios podem legalmente alcançar até mesmo o patamar de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico (obrigação de pagar + obrigação de fazer), consoante prescreve o art. 38 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, aliás, em conformidade com o entendimento inconcusso da jurisprudência pátria, notadamente do egrégio Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 1.455.568-PR).

No tangente às alegações que imputam às causas previdenciárias o caráter de menor complexidade, a reportagem sonega informações preciosas e necessárias que justificam a razoabilidade e a proporcionalidade da cobrança de honorários advocatícios nunca inferiores aos previstos na tabela da OAB-CE, não apenas em razão dos profissionais da advocacia que atuam na seara previdenciária estarem diuturnamente se atualizando para manter sólido conhecimento da legislação vigente, que tem sofrido constantes e profundas modificações, bem assim para dominarem com habilidade técnica as peculiaridades próprias e distintas do procedimento ordinário e do procedimento do microssistema dos juizados especiais, inclusive no tocante às formalidades recursais diferenciadas de cada um desses sistemas, mas também para manter familiaridade com o funcionamento e a operacionalização dos diversos sistemas informatizados de acompanhamento processual.

O relevante serviço social prestado pelos advogados previdenciaristas é bem mais elástico que a mera apresentação de defesas administrativas, ajuizamento de ações, acompanhamento de recursos em até quatro instâncias judiciais e propositura das consequentes demandas executivas, o que por si só justificaria a cobrança de honorários contratuais em percentuais nunca inferiores a 20% das parcelas atrasadas.

É de mediano conhecimento dos operadores do direito em geral que, além de todas essas particularidades, os advogados previdenciaristas suportam todas as despesas correntes dos seus respectivos escritórios, tais como, material de expedientes, manutenção, funcionários e seus encargos trabalhistas, elaboração de cálculos, viagens e deslocamentos para acompanhamento de audiências, sem perceberem qualquer contrapartida inicial, mínima que seja, mas também por celebrarem contratos de risco (quota litis), fazendo jus aos referidos honorários contratuais única e exclusivamente no caso de procedência das causas que estão sob seu patrocínio, realizando-se a quitação dos mesmos tão somente na fase derradeira do feito.

Atendo-se à legalidade dos honorários advocatícios, a reportagem ainda furtou-se em mencionar indispensavelmente que a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) é o dispositivo legal que confere a competência para a elaboração da tabela de honorários advocatícios para cada uma das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 58, inc. V), portanto, falecendo ao douto Ministério Público Federal atribuição para estabelecer limitação remuneratória não somente aos profissionais da advocacia, mas também para quaisquer outros profissionais liberais.

Por fim, a Comissão Especial de Direito Previdenciário e Assistência Social da OAB-CE esclarece que a esmagadora maioria dos colegas militantes na seara previdenciária é composta por profissionais sérios, preparados e comprometidos com a ética no exercício da advocacia, competindo ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-CE a atribuição exclusiva e soberana de impor as sanções cabíveis à minoria de profissionais com inscrição em sua circunscrição cuja atuação comprometa a lisura e a boa imagem da advocacia previdenciária no estado do Ceará.

Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará

Comissão Especial de Direito Previdenciário e Assistência Social