roberta_vasquesCom a promulgação da Lei 13.058/2014, que altera os artigos 1.583, 1.584, 1.595 e 1.634 da Lei 10.406/2002 do Código Civil e que dispõe sobre a aplicação da “guarda compartilhada”, surge confusão conceitual nas modalidades de guarda compartilhada e alternada. A alternada caracteriza-se pelo exercício exclusivo alternado da guarda, segundo período de tempo pré-determinado, em que os papéis dos pais se invertem. Nessa modalidade não há compartilhamento de decisões, porque há o consentimento de que a guarda não é exclusiva.

Na guarda compartilhada existe compartilhamento nas tomadas de decisões da criança. Como estabelece o parágrafo 2º do artigo 1.583 do Código Civil, “o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. Assim, há completa harmonia na participação dos pais, que se encontram no mesmo patamar de igualdade, contribuindo para a formação dos filhos. Enquanto na guarda alternada ocorre revezamento de dias; a compartilhada prima pelo equilíbrio, não simplesmente de tarefas do dia à dia, mas na tomada de decisões. No entanto, surge uma crítica à nova lei: como impor a aplicação da guarda compartilhada nos casos em que existe litígio entre os pais? Diante das diferenças que motivaram o término do casamento ou união, como conseguir “equilibrar” as decisões no que tange aos filhos?

A resposta não deve vir da lei nem do poder Judiciário. A imposição da guarda compartilhada deve ter limites. Cabe ao magistrado, aos membros do Ministério Público e aos operadores do Direito analisarem pontualmente o caso. Ideal seria a não intervenção do Estado nesse tipo de conflito, bem como pais aceitando que o término da relação conjugal não interfere na relação parental. Assim, a modalidade de guarda pouco importaria, porque se primaria pelo amor, pelo respeito e pelo resgate do papel da família.

Roberta Duarte Vasques
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Secretária Geral Adjunta da OAB-CE e especialista em direito das famílias