imageO Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu pela suspensão e nulidade da Portaria nº 1 de 2015, editada pelo juiz da Vara Única da Comarca de Viçosa do Ceará, Rafael Lopes do Amaral. Na decisão, que foi requerida pela OAB Ceará, o juiz limitava o acesso dos advogados a somente a quatro autos por atendimento.

No Procedimento de Controle Administrativo (000136242.2015.2.00.0000), a OAB-CE sustentou que inexiste fundamento jurídico para limitar o acesso dos advogados a uma quantidade determinada de autos por atendimento. A instituição destaca que é prerrogativa do advogado ter acesso e examinar autos de quaisquer processos – à exceção dos que tramitam em sigilo – mesmo quando não munido de instrumento de mandato.

Para justificar esse posicionamento, a OAB Ceará cita os termos do artigo 7 (incisos XIII e XV) da Lei nº 8.906 de 1994 (Estatuto da Advocacia), os quais estabelecem que são direitos dos advogados examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; bem como ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais.

Além disso, a OAB Ceará justifica a ação fundamentada na distância entre Viçosa do Ceará e a capital, Fortaleza, totalizando mais de 350km. “A limitação imposta vem ocasionando diversos transtornos àqueles advogados que saem de Comarcas distantes e se deslocam à Viçosa do Ceará para consultar mais de quatro processos e ficam impedidos de fazê-lo em razão da citada Portaria”, afirma o presidente da OAB-CE, Valdetário Andrade Monteiro.

A decisão do CNJ com relação à portaria emitida pela Comarca de Viçosa do Ceará é o segundo caso já registrado somente no Ceará. O primeiro aconteceu na Comarca de Parambu, no Sertão dos Inhamuns, em 2011. Na referida comarca, a juíza à época, Ana Celia Pinho Carneiro, limitou a consulta somente a três processos por atendimento.

Da mesma forma, o CNJ entendeu que as restrições à advocacia, em última análise, importariam em restrições aos próprios cidadãos que buscam o acesso à Justiça. Na decisão, o CNJ destaca, ainda, que a portaria impugnada – embora tivesse o intuito de racionalizar o atendimento aos jurisdicionados e advogados em razão do grande acervo de processos e do reduzido quadro de funcionários – não é razoável que as deficiências e dificuldades enfrentadas pelo Juízo sejam suportadas exclusivamente pelos jurisdicionados e seus procuradores. “Que outras soluções sejam aventadas, não a pura e simples restrição quantitativa, como consta do ato”, pontua a decisão do CNJ.

“A defesa das prerrogativas profissionais exige da Ordem o acompanhamento permanente do exercício profissional. Em todo o Ceará ouvimos a advocacia e adotamos as medidas legais de imediato”, salienta o presidente Valdetário Monteiro.

O coordenador do Centro de Apoio e Defesa do Advogado e da Advocacia (CADAA), José Navarro, entende que a decisão é de suma importância, na medida em que portarias com conteúdo similar têm sido constantemente editadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. “A liminar concedida ratifica entendimento anterior do CNJ no sentido de preservar as prerrogativas dos advogados. Como muito bem expressou o relator, restrições à advocacia, em última análise, importariam em restrições aos próprios cidadãos, que buscam o acesso à Justiça”, finaliza.

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