Proc. Disciplinar nº 307/2006-0.

Relator: Adriano Pinto.

EMENTA: ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DO ADVOGADO. LIMITES ÉTICOS. OFENSA AO INTERESSE DA JUSTIÇA. PRÁTICAS INACEITÁVEIS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. A existência de duas declarações subscritas em momentos diferentes por estagiários do escritório do advogado destinadas a comprovar uma única iniciativa sua de postular o adiamento do júri desautoriza acreditar-se que lhe foi assegurado pela escriturária a desnecessidade de formalizar o requerimento. A falta de consistência nas afirmativas do advogado de que faltou ao júri por entendimento verbal com serventuária da vara, revela conduta inaceitável à boa prática da advocacia. A quebra de compromisso verbal com o representante do Ministério Público para a apresentação do réu foragido, argüida pelo magistrado sem negativa do advogado, revela conduta pessoal e profissional inaceitável, formando um contexto de atuações atentatórias ao interesse da justiça e dignidade da advocacia. A inexistência de tipicidade no rol das vedações estabelecidas no art. 34 da Lei 8.906/94 para enquadramento da conduta imprópria ao exercício da advocacia, atrai a incidência do art. 35, II, da mesma Lei, ensejando a aplicação da pena de censura convertida em advertência por ofício reservado sem registro nos assentamentos corporativos. Aplicação dos artigos 36, II, e seu parágrafo único da Lei 8.906/94 e 1º e 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB.

(J. 26.05.11, procedente, v. unânime).

 

Proc. Disciplinar nº 317/2006-0.

Relator: José Adriano Pinto

EMENTA: ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DO ADVOGADO. LIMITES ÉTICOS. OFENSA AO INTERESSE DA JUSTIÇA. PRÁTICAS INACEITÁVEIS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.

– A existência de duas declarações subscritas em momentos diferentes por estagiários do escritório do advogado destinadas a comprovar uma única iniciativa sua de postular o adiamento de júri desautoriza acreditar-se que lhe foi assegurado pela escriturária a desnecessidade de formalizar o requerimento.

– A falta de consistência nas afirmativas do advogado de que faltou ao júri por entendimento verbal com a serventuária da vara, revela conduta inaceitável à boa prática da advocacia.

– A quebra de compromisso verbal com o representante do Ministério Público para a apresentação do réu foragido, argüida pelo magistrado, sem negativa pelo advogado, revela conduta pessoal e profissional inaceitável, formando um contexto de atuações atentatórias ao interesse da justiça e à dignidade da advocacia.

– A inexistência de tipicidade específica no rol das vedações estabelecidas no art. 34 da lei 8.906/94, para enquadramento da conduta imprópria ao exercício da advocacia, atrai a incidência do art. 36, II, da mesma lei, ensejando a aplicação de censura convertida em advertência por ofício reservado sem registro nos assentamentos coorporativos.

– Aplicação dos artigos 36, II, e seu parágrafo único da lei 8.906/94 e 1º e 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB.

(J. 26/05/2011, procedente, v. unânime).