Proc. Disciplinar de Suspensão Preventiva ou Cautelar nº 15976/2011-0

Relator do voto vencedor: Adriano Josino da Costa.

EMENTA: O Tribunal de Ética e Disciplina não é um juízo cível ou criminal bem como não é uma câmara cível ou criminal do Tribunal de Justiça. O TED é um Tribunal de julgamento de valores éticos, morais, disciplinares, com regras próprias e distintas.

A competência para processar e julgar infração ética ou disciplinar é onde o suposto infrator tem inscrição principal. prática de atos Públicos desabonadores e graves, sob o aspecto moral e ético, que ferem a dignidade da entidade justifica decretação da suspensão preventiva do advogado por 90 (noventa) dias.

Divulgação em noticioso de ato censurável e grave, praticado por advogado com repercussão prejudicial à dignidade da advocacia merece sanção.

Condenações criminais já com o trânsito em julgado mancham a honra do condenado, especialmente se advogado provocando dano moral à imagem da OAB. Pedido de suspensão preventiva deferido.

Decisão recorrível, mas sem efeito suspensivo.

Proceda-se à devida anotação nos respectivos assentamentos da Representada as sentenças condenatórias prolatadas no Juízo da 12ª Vara da Justiça Federal do Estado do Ceará, referente aos processos nº 46.2010.4.05.8100 e 0019247-82.1993.4.05.81.00.

Determinação contida no art. 70, § 2º do EOAB.

Remessa imediata ao Conselho Seccional visando encerrar instrução no prazo regimental.

(J. 15.12.2011, 1ª sessão especial, não conheceu, v. maioria)

 

Proc. Disciplinar de Suspensão Preventiva ou Cautelar nº 7749/2011-1

Relator: Adriano Josino da Costa.

EMENTA: O Tribunal de Ética e Disciplina não é um juízo cível ou criminal bem como não é uma câmara cível ou criminal do tribunal de justiça. O TED é um Tribunal de julgamento de valores éticos, morais, disciplinares, com regras próprias e distintas.

A competência para processar e julgar infração ética ou disciplinar é onde o suposto infrator tem inscrição principal. prática de atos públicos desabonadores e graves, sob o aspecto moral e ético, que ferem a dignidade da entidade, justifica decretação da suspensão preventiva do advogado por 90(noventa) dias. Divulgação em noticioso de ato censurável e grave praticado por advogado com repercussão prejudicial á dignidade da advocacia merece sanção.

Condenações criminais já com trânsito em julgado mancham a honra do condenado especialmente se advogado provocando dano moral á imagem da OAB.

Pedido de suspensão preventiva deferido. Decisão recorrível, mas sem efeito suspensivo. Proceda-se a devida anotação nos respectivos assentamentos da representada as sentenças condenatórias prolatada no juízo da 12ª vara da Justiça Federal do Estado do Ceará, referente aos processos de nºs.0001822-46.2010. 4.05.8100 e 0019247 82.1993.4.0581.00.

Determinação contida no art. 70, § 2°. do EOAB.

Remessa imediata para o Conselho Seccional visando encerrar instrução no prazo regimental.

(01.03.2012, 1ª sessão especial, procedente, v. maioria)