Proc. Disciplinar nº 38/2005-0.

Relator: José Adriano Pinto.

EMENTA: DECISÃO QUE EXTINGUE PROCESSO POR PRESCRIÇÃO SEM DETERMINAR A APURAÇÃO DE CAUSAS E RESPONSABILIDADES. CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NOS PROCESSOS DISCIPLINARES. CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM PARA JULGAMENTO DE MÉRITO QUANDO VERIFICADO EQUIVOCOS NA CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO APENAS CONTRA O ADVOGADO QUE RECEBEU MANDADO JUDICIAL E DEIXOU DE CONTESTAR.FALHA PROFISSIONAL SEM CULPA GRAVE MAS ENSEJADORA DE CENSURA.

1.- Cabe ao representante postular, por embargos declaratórios ou nova representação, a apuração de causas e responsabilidades em face da extinção do processo disciplinar por prescrição, quando isto não se fez na decisão extintiva.

2.- Em sede do processo administrativo disciplinar da OAB, os princípios da defesa da qualidade da advocacia, da moralidade e eficiência administrativa, da razoabilidade e da instrumentabilidade processual devem prevalecer quando em tensão com outros valores, especialmente para evitar que a Administração Corporativa possa construir opressão sobre o advogado ou imunizá-lo contra o controle de sua conduta profissional.

3.- Conquanto seja a atuação da OAB um trabalho de voluntariado, sua valorização social configura bônus com o corresponde ônus de um exercício eficiente para resguardar e defender a reputação da classe, cabendo destacar  o formal compromisso do conselheiro assumido com a Ordem, ao tomar posse, sendo imprescindível apurar causas e responsabilidades pela demora processual, especialmente quando enseja a incidência da prescrição extintiva da punibilidade.

4.- As orientações da Súmula /2011 do CFOAB (DOU Seção 1, 14.04.2010, p. 142)devem prevalecer quanto à apuração da incidência da prescrição, e, se revelar-se erro na contagem do tempo prescritivo, enseja a revisão da proclamação da extinção do processo, com reabertura do curso processual.

5.- A prescrição, no caso de representação deve ser contada a partir da sua admissibilidade e consequente instauração do processo disciplinar e não da data de protocolo.

6.- A ausência de paralisação do processo por tempo superior a 3(três ) anos, verificada no caso, exclui a incidência de prescrição intercorrente.

7.- A existência de equívocos na contagem dos prazos prescricionais, impõe o chamamento do processo à ordem para efeito de julgamento do mérito da representação, considerando existir instrução suficiente com a apresentação de defesa prévia pelos representados, ainda quando uma delas se faça por defensor dativo, por falta de atendimento às intimações processadas.

8.- Imputação de infração tipificada no Art.34, IX, da Lei 8.906/94  por falta de contestação a provimento de tutela antecipatória para abstenção de providências extrajudiciais constrangedoras a devedor, não se revela no contexto de uma longa convivência profissional com grande acervo de causas, sem embargo de merecer censura a falha ocorrida.

9.- Pena de censura apenas para o advogado que recebeu o mandado judicial que restou sem enfrentamento, posto que a mera circunstância dele integrar sociedade de advogados não estabelece a solidariedade do outro colega, dada a ressalva legal de pessoalidade das obrigações profissionais.

10.- Aplicação dos Arts. 43, 34, IX, e 36, II do EAOAB c/c o art. 12, do Código de Ética e Disciplina da OAB.

(J. 30.08.2012, 7ª Sessão Ordinária, improcedente , v. unânime)