Proc. Disciplinar n.° 366/2006-0.

Relator: José Adriano Pinto.

EMENTA: A imputação de negligência quanto ao patrocínio judicial, resta desautorizado diante da prova documental de que o advogado atuou regularmente, produzindo todos os atos de defesa do réu. A mera insatisfação do cliente quanto ao desempenho do advogado não enseja sequer a instauração do processo disciplinar que, cabendo, nessa circunstância, ser a representação arquivada em juízo de admissibilidade. Ausente o arquivamento devido em sede de juízo de admissibilidade e realizada instrução na qual se comprova haver o advogado exercido o patrocínio com meios possíveis de defesa criminal assumida, impõe-se ser julgada improcedente a representação.

(J. 24.02.11, improcedente, v. unânime).

 

Processo Disciplinar nº 7/2006-0.

Relator: José Adriano Pinto

EMENTA: A representação contra o advogado, como qualquer ato de comunicação privada ou oficial, há de ter formato sóbrio, sem insultos ou provocações, seja ao representado, seja à OAB, seja Á advocacia, para merecer admissibilidade.

A comprovação de que o advogado cumpriu com seus deveres profissionais no patrocínio das causas, impõe a improcedência das imputações de negligência, porquanto a mera insatisfação pessoal do cliente não configura infração disciplinar.

(J. 30.06.2011, improcedente, v. unânime)